terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Ichu - Entenda todo processo de cassação do prefeito Carlos Santiago e o Vice Renato Adelino:

Diante dos últimos acontecimentos sobre o prefeito de Ichu Carlos Santiago e o vice Renato Adelino que foram cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral, o nosso portal obteve informações detalhada de todo processo de sua cassação e segue abaixo. 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA 

ACÓRDÃO N° 8/20 12
(18.1.2012) 

RECURSO ELEITORAL N° 12.654 (9-03.2009.6.05.0000) — CLASSE 30 

ICHU

Palmeira e Lílian Maria Santiago Reis).
GENTE QUE da Silva (Advs.: 

Mahmed, Simone Ribeiro
_____________ Coligação ICHU CADA VEZ MELHOR; Carlos Santiago de 

Almeida e Renato Adelino Almeida (Advs.: Béis. Luiz Viana 

Queiroz, Maurício Oliveira Campos, Saulo Emanuel 
Nascimento de Castro e outros). 

_______________ Juízo Eleitoral da 1 14 ZonalRiachão do Jacuípe. RELATOR ORIGINÁRIO: Juiz Renato Reis Filho.

RELATOR DESIGNADO:
Juiz Josevando Souza Andrade.
REVISOR:
Juiz Salomão Viana. 

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Não comprovação. Abuso de poder econômico e político. Provas robustas. Cassação de mandato. Inelegibilidade. Necessidade de realização de novas eleições. Modalidade indireta. Provimento parcial. 
Dos agravos retidos. 

Nega-se provimento aos agravos, que desafiam decisões acertadas acerca do indeferimento de contradita e do deferimento da oitiva de testemunha referida, quando não se vislumbra mácula a ensejar as reformas requestadas. 
Preliminar de inadequação da via eleita. 

Rejeita-se a preliminar, em razão de os fatos assacados revelarem-se, em tese, passíveis de apreciação mediante AIME. 
Mérito.

Dá-se parcial provimento aos recursos, para reformar a sentença vergastada, quando demonstrada a prática do abuso de poder político e económico, impondo-se a cassação dos diplomas dos recorridos e a consequente inelegibilidade pelo prazo de três anos
1- RECORRENTES:
Ministério Público Eleitoral; 

DECIDE E RENOVA e Evanio 

Béis. Ademir Ismerim, Sávio

Coligação Cordeiro
RECORRIDOS:  //  PROCEDÊNCIA:
RECURSO ELEITORAL N° 12.654 (9-03.2009.6.05.0000) — CLASSE 30 

ICHU 

Considerando a nulidade de mais de 50% dos votos válidos no pleito municipal sob exame, impõe-se a realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, interpretado à luz do art. 81, §10 da Constituição Federal. 
Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados, 

A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E INACOLHER A PRELIMINAR e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Revisor, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Juiz Relator de fis. 1.245/1.254, que integra o presentedecisum. Design o Juiz Josevando Souza Andra.de para lavrar o Acórdão. 
Sala das Sessõe TRE da Bahia, em) 8 de janeiro de 2012. 
CARLOS ALBERTO DULT CINTRA 
Presidente em exercicio

RECURSO ELEITORAL N° 9-03.2009.6.05.0000 CLASSE 30 

ICHU 
RELATÓRIO

Trata-se de recursos simultâneos, interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, pela Coligação “GENTE QUE DECIDE E RENOVA” e EVÂNIO CORDEIRO DA SILVA, contra a sentença de fls. 1049/1056, proferida pelo Juiz Eleitoral da 1142 Zona, que julgou improcedente a AIME n° 1872/2009, intentada em desfavor de CARLOS SANTIAGO DE ALMEIDA e RENATO ADELINO ALMEIDA, respectivamente, prefeito e vice-prefeito reeleitos do município de Ichu/BA, sob alegação de abuso dos poderes econômico e político, e captação ilícita de sufrágio. 

Registre-se que, apresentada a defesa à peça incoativa, o Magistrado de origem acolheu a preliminar de decadência, e extinguiu o processo, com resolução do mérito. Irresignados, os autores interpuseram recurso, a desafiar a aludida decisão que, por sua vez, foi reformada por este Regional, determinando-se o regresso dos autos à Instância a quo, para regular processamento (fi. 419). 
Instruído o feito, a sentença zonal foi exarada no sentido da improcedência da ação, por ausência de provas, ensejando, assim, os recursos, ora postos a julgamento. 
Os recorrentes asseveram ter havido contratação ilegal de servidores públicos, em período vedado por lei, de forma arbitrária, com vistas a conseguir-lhes os votos, ou utilizar a aludida mão de obra na realização da campanha eleitoral. Aduzem que os impugnados utilizaram-se de bens da Prefeitura de Ichu, tais quais veículos, peças de carro e medicamentos, em beneficio da aludida campanha.

RECURSO ELEITORAL N° 9-03.2009.6.05.0000 CLASSE 30 

ICHU 

Noticiam que os impugnados teriam aliciado eleitores, visando- lhes os votos, a exemplo da doação de R$ 500,00 a Laécio Felix de Oliveira, e de uma moto, a José Bispo da Silva. Enfatizaram ter havido irregularidades relevantes na prestação de contas dos recorridos, tais como omissão de gastos com veículos e utilização de recursos financeiros não provenientes da conta bancária específica. Tais fatos, segundo aduzem, configurariam abuso do poder econômico. 

Requerem, assim, o provimento das irresignações, para que sejam os impugnados cassados e declarados inelegíveis, além de multados. 
Contrarra.zões às fis. 1215/1225 e 1227/1232, em que os recorridos reiteram, inicialmente, os agravos retidos interpostos na inferior instância, assim como a preliminar aduzida na contestação, no sentido de não ser possível a apuração de abuso de poder político, por meio de ação de impugnação de mandato eletivo. Reflitam as acusações que lhe foram assacadas, pugnando pelo desprovimento de ambos os recursos. Requerem, ainda, a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa pela prática de litigância de má-fé. 
Em opinativo de fi. 1236, o Procurador Regional Eleitoral, em homenagem ao princípio da unidade institucional, adotou integralmente as razões lançadas pela Promotoria zonal, manifestando-se pelo provimento dos recursos. 
É o relatório, que ora submeto à apreciação revisional. 
Salvador, 11 de julho de 2011. 

Juiz Relator

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ICHU 

VOTO 

DOS AGRAVOS RETIDOS 
Os recorridos agravaram retido das seguintes decisões proferidas 
pelo Magistrado de origem: 
• Da decisão que indeferiu a contradita da testemunha 
0.F’ 
Gildenor Ferreira, à fi. 460; 
• Da decisão que deferiu a oitiva da testemunha referida Glicério Rios Carneiro, à fi. 852 
Porquanto regularmente reiteradas as razões dos aludidos 
agravos, passa-se ao exame de cada uma das questões postas. 
Do indeferimento da contradita da testemunha Gildenor 
Ferreira, à fi. 460: 
Os recorridos asseveram que a testemunha possui vínculo estreito 
com os recorrentes. Sobre o alegado vínculo, assim se pronunciou o depoente, à fi. 459: 
“a testemunha informou que é colega da candidata a vice- prefeita da Coligação Impugnante há vinte e oito anos; que é amigo de toda a família dela, inclusive de um irmão da mesma que apoiou o candidato da Coligação Impugnada e não é amigo íntimo da mesma, não tendo qualquer interesse na causa a não ser dizer a verdade. Quanto aos panfletos de campanha, informou que cilgumas vezes os digitou e fez correção de português, mas não tem qualquer particzpação ativa na coordenação de campanha da Coligação Impugnante.” 
(Gildenor Ferreira — fi. 459) 
Para comprovar o alegado vínculo, requereu-se a oitiva da 
testemunha Edimilson Almeida de Araújo, cujas declarações, entrementes, não lograram corroborar a tese da parcialidade do contraditado.

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IGlU 

O fato de a testemunha conhecer e/ou ter relações sociais com uma das partes não é suficiente para retirar-lhe a confiabilidade e demonstrar a existência de interesse daquela na causa, ainda com mais forte razão, quando se trata de cidades do interior, onde todos se conhecem. Demais disso, verifica-se que o contraditado afirmou não ser amigo íntimo da vice-prefeita. 

Vejamos o que declarou a testemunha Edimilson: 
“que conhece a testemunha Gildenor Ferreira de Oliveira e sabe que o mesmo é amigo da candidata a vice-prefeita da chapa Impugnante, mas é uma amizade normal. [...] Que não pode dizer que a testemunha Gildenor seria capaz de mentir para favorecer um ou outro litigante, [...j” 
Tenho, pois, por acertada a decisão zonal que entendeu não haver 
prova do interesse da testemunha Gildenor Ferreira no deslinde da demanda, ora em julgamento. 
Do deferimento da oitiva da testemunha referida Glicério Rios Carneiro, à fi. 852: 
Insurgem-se os recorridos contra o deferimento da testemunha referida, ao fundamento de que a aludida referência deu-se no transcorrer da oitiva de Ana Lúcia Carneiro, que foi ouvida sem prestar compromisso, em termo de declaração. 
Ao magistrado, porém, é lícito deferir as diligências complementares que julgar pertinentes para o deslinde das controvérsias, num exercício do poder de livre condução do feito. 
Nesse sentido, não merece retoques a decisão a quo, senão vejamos: 
“Pelo MM Juiz foi dito que o art. 5°, §3° da Lei

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ICHU 

Complementar 64/9 O faculta ao Juiz ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. O fato da Declarante não ter sido contemplada com o compromisso legal não retira a indicação do seu filho por ela frita em depoimento e em razão disso, considerando que o depoimento poderá trazer subsídio para a decisão da causa, deferia o requerimento do advogado da autora” «1. 852) 

À vista da bem lançada fundamentação, é de se manter incólume as decisões ora vergastadas, pelo que se nega provimento aos agravos. 
DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 
A tese esposada pelos recorridos não merece acolhida. É que se depreende que a presente demanda fora proposta sob múltiplos fundamentos, quais sejam o abuso dos poderes político e econômico, além de captação ilícita de sufrágio. 
Do narrar dos acontecimentos, verifica-se haver, em tese, a subsunção dos fatos noticiados, às hipóteses legais passíveis de apreciação em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, à luz do art. 14, § 100, da Constituição Federal. É que o Tribunal Superior Eleitoral admite, sem qualquer controvérsia, a utilização de AIME para a apreciação, também, do abuso do poder político, desde que se verifique a existência de conteúdo econômico. 
Na hipótese dos autos, é inarredável a conclusão de que as 
condutas apontadas apresentam o viés econômico. Impõe-se o registro de que a 
verificação da efetiva ocorrência de tais condutas, todavia, enseja o 
aprofundamento nas questões de mérito. 
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar.

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ICHU 

MÉRITO 

O processo em julgamento é um daqueles raros casos em que o esteio probatório formado apresenta inegável consistência, a revelar a ocorrência das ilicitudes aventadas na peça inaugural. 
A primeira acusação que se analisa é aquela relativa à contratação irregular de servidores, nos meses de junho a outubro de 2008, sem a realização de concurso público. 
Conforme se verifica dos documentos acostados às fis. 21.2/217 e 218/226, o número de contratados pela Prefeitura, no período retro indicado, no ano de 2008, praticamente dobrou, se analisado o mesmo interstício, no ano de 2007. Tal contratação, entretanto, não decorreu de concurso público, fato que restou incontroverso nos autos. 
A conduta amolda-se à vedação prevista no artigo 73, inciso V, da Lei n.° 9.504/97, in verbis: 
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
[..J 
nomear. contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dUicultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transfêrir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito. nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito [..]; 
Impende assinalar que, a despeito da argumentação trazida pela

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ICHU 

defesa, não restou evidenciado que a hipótese configuraria a exceção listada pelo citado artigo 73, inciso V, alínea “d”, que permite a contratação vedada no inciso, quando necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. 

É dizer, não houve demonstração do caráter emergencial dos serviços para os quais estaria sendo firmada a contratação ora questionada, subsistindo, assim, a vedação legalmente imposta. 
A segunda acusação que se examina refere-se à i.ndevida utilização de bens da Prefeitura, em prol da campanha dos impugnados. 
Com efeito, restou suficientemente demonstrado que veículos que serviam ao Município participaram de uma carreata dos recorridos. Tal fato encontra-se evidenciado nas fotos de fis. 33/42 e foi corroborado pelos depoimentos de fis. 461/463, cujos principais trechos se transcreve a seguir: 
“que é professor em Ichu e no dia 29 de setembro de 2008 pela manhã houve aula normal; que à tarde não houve aula porque os ônibus que transportavam os alunos foram utilizados para participar de uma carreata da Coligação Impugnada; que a carreata veio da zona rural para a cidade e o depoente viu que os ônibus que transportavam os eleitores participavam da carreata e o nome ESCOLAR, escrito nos ônibus, estavam cobertos por uma faixa: [...] que no dia seguinte os alunos disseram na sala de aula que não vieram para a escola porque esperaram no ponto de ônibus e o veículo não passou; [...J que quando a carreata chegou na cidàde era por volta das 17:30 às 18:30 horas e o depoente se encontrava nesse instante em sua residência; [...] gy reconhece como veículo escolar de Ichu a inscricão constante das fotografias de lis. 35 e 36: que reconhece como veículos escolares os indicados na fotografia de li. 39. 40, 41 e 42 que alguns alunos do Colégio Estadual Aristides Cedraz de Oliveira, onde o depoente ensina,

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estavam nos ônibus escolares no momento da passeata; que reconheceu em dois ônibus escolares que participavam da carre ata dois motoristas que reilularmente transportavam os alunqj [...]“ 

(Gildenor Ferreira de Oliveira — testemunha compromissada fis. 46 1/462) 
“que viu ônibus do transporte escolar do Município de Ichu numa carreata da Coligação Impugnada no período da eleição; que o fato ocorreu no dia 29 de setembro de 2008, uma segunda-feira; [...] a declarante tem uma barraca na área externa do Colégio e no dia da carreata não teve aula à tarde, porque os ônibus escolares estavam carregando o povo para o comício da Coligação Impugnada; que viu os ônibus escolares na carreata na rua, pois não teve aula e a declarante saiu do Colégio e foi para rua; [...] o horário da carreata foi entre 17:30 e 18:00 horas e já estava escurecendo; que ao chegar na rua o comentário das pessoas era que não teve aula porque os ônibus estavam transportando eleitores para o comício do Prefeito;” 
(Ana Lúcia Rios Carneiro — testemunha ouvida em termos de declaração — fis. 462/463) 
“no ano de 2008, era estudante do Colégio CEACO e pode informar que no dia 29 de setembro de 2008 o depoente e seus colegas do Povoado de Barra não foram para a aula por falta de transporte; que no dia seguinte viu a notícia escrita no pátio do Colégio que o ônibus não transportou os alunos porque estava à disposição para pegar o pessoal do comício; que não sabe quem escreveu o comunicado e fixou no pátio da escola, mas presume que foi o Diretor; que em oportunidades anteriores presenciou ônibus escolares participando de carreata da Coligação Impugnada; [...J no dia da carreata o depoente chegou na cidade de Ichu por volta das 19 horas e nesse horário a carreata ainda estava nas ruas e viu que o ônibus mostrado na fotografia de fi.38 participava da

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carreata; que o referido ônibus transportou eleitores do Povoado de Barra para Ichu por volta das 16 horas; que conhece o motorista do ánibus pelo apelido de ‘Bigo’ e é a mesma pessoa quem dirigia o veículo no transporte dos alunos; que percebeu que uma faixa cobria o nome ESCOLAR do ônibus; que ‘o pessoal tava com bandeira no ônibus’; que a bandeira tinha o número 31, número do candidato a Prefeito da Coligação Impugnada;” 

(Uelisson Almeida — testemunha compromissada fi. 463) 
Noutra senda, o significativo e injustificado aumento dos gastos da Prefeitura com peças de veículos, combustíveis e medicamentos, detectado mediante um cotejo entre os dados relativos aos meses de junho a outubro de 2007 e junho a outubro de 2008 evidencia a irregular utilização da máquina administrativa em prol da campanha à reeleição dos impugnados. 
Com efeito, extrai-se do exame dos relatórios encaminhados pela Prefeitura e acostados às fis. 227/24 1 que, de junho a outubro de 2007, o município de Ichu despendeu o montante de pouco mais de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) com medicamentos. No mesmo período, no ano de 2008, tal gasto ultrapassou o valor de R$ 64.000.00 (sessenta e quatro mil reais). 
Em 2007, entre junho e outubro, gastou-se com combustível a quantia de aproximadamente R$ 88.000.00 (oitenta e oito mil reais). No mesmo interstício temporal, no ano de 2008,aquela despesa passou a ser de 139.781,00 (cento e trinta e nove mil setecentos e oitenta e um reais)! 
Se observarmos o quanto se despendeu com peças de automóveis nos meses de junho a outubro de 2008, período que antecedeu o pleito, valores superam em RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais a quantia gasta no ano anterior. É dizer, enquanto em 2007, a despesa com peças de veículos foi de aproximadamente, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no intervalo

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correspondente, o dispêndio ultrapassou o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerados o período de junho a outubro de 2008. 

Neste particular, é de se registrar que, malgrado a prestação de contas dos recorrentes tenha sido aprovada, com ressalvas, por esta Corte (fi. 495), os gastos suso mencionados, por óbvio, não integraram o rol de despesas perpetradas. Forçoso concluir, à míngua de qualquer justificativa plausível para o significativo aumento dos gastos referidos, que se trata de despesas de campanha, patrocinadas pelo dinheiro público. 
A prova dos autos é, pois, inequívoca, e conduz à ilação, indene 
de dúvidas, de que houve, efetivamente, a prática de abuso dos poderes político 
e econômico, a influenciar a legitimidade das eleições, naquele fatídico ano de 
2008, no município de Ichu/BA. 
O mesmo não se pode afirmar, todavia, no que se refere à acusação de captação ilícita de sufrágio. As evidências constantes do processo, quanto a esses fatos, em particular, não são suficientes para corroborar a tese incoativa. 
Os autores alegaram que os eleitores José Bispo da Silva e Laécio Félix de Oliveira teriam recebido, respectivamente, uma moto e o valor de R$ 500,00. Tais imputações restaram comprometidas, haja vista que não foi possível obter os depoimentos daqueles eleitores. O primeiro, por ter sido acometido de grave problema de saúde (fis. 468/469), e o segundo, por ter, inexplicadamente, desistido de depor. 
As duas outras testemunhas que se referem à compra de votos, quais sejam, Janilson Gonçalves da Silva (fl. 849) e Ana Lúcia Rios Carneiro

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(fi. 462), tiveram a contradita deferida, e foram ouvidas sem compromisso, na qualidade de declarantes. 

Assim, sob esse prisma, revela-se temerária a acolhida de tais acusações, em virtude do que afasto a ocorrência da captação ilícita de sufrágio. 
Subsistem, entrementes, as razões que firmaram o meu convencimento no que se refere ao abuso dos poderes político e econômico, sobejamente demonstrados nos autos. 
A potencialidade lesiva das ilicitudes de que foram os recorridos agentes é manifesta, porquanto o bem protegido, in casu, é a legitimidade e a normalidade do processo eleitoral. A despeito de ser despiciendo o cálculo matemático, há que se ponderar que a diferença entre o primeiro e o segundo colocados foi de apenas 317 (trezentos e dezessete) votos, num município em que o total de votos apurados foi de 4.217 (quatro mil duzentos e dezessete). 
Não se pode considerar soberana a vontade popular manifestada a partir de influências indevidas do abuso de poder político-econômico, sobretudo porque práticas como essas são capazes de ludibriar o eleitor, vergastando, portanto, a legitimidade do próprio certame. 
Impõe-se, destarte, a reforma parcial da sentença zonal, para julgar parcialmente procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, e cassar os mandatos dos recorridos. Considerando que os mesmos foram eleitos com mais de 50% dos votos válidos, há que incidir a norma contida no artigo 224 do Código Eleitoral, in verbis: 
“Árt. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições

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municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações 

e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.” 
Cabível, assim, a realização de novas eleições, eis que eivados de nulidade mais de 50% dos votos válidos. Ressalta-se, todavia, que, em se tratando do segundo biênio do mandato em questão, a renovação do pleito deverá ocorrer de forma indireta, aplicando-se analogicamente o art. 81, § 1°, da Constituição Federal, conforme assentada jurisprudência do TSE. 
Por tudo quanto exposto, reconhecendo a ocorrência do abuso de poder e afastando a da captação ilícita de sufrágio, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos, determinando a cassação dos diplomas dos recorridos e, em consequência, a decretação de sua inelegibilidade, pelo prazo de 03 (três) anos, com fundamento no artigo l”, inciso 1, ‘d’,e 15 da LC n.° 64/90. Porque imperiosa a realização de eleições indiretas no município de Ichu, deve o Presidente da Câmara assumir a Chefia do Executivo Municipal até a concretização do novo pleito. 
É como voto. 
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 21 de julho de 2011.

Renato Reis Filho Juiz Relator
RECURSO ELEITORAL N. 12654 CLASSE “30” 

ICHU 

RELATÓRIO 

Adoto como relatório o de fis. 1.239/1.240, da lavra do eminente juiz relator. 
VOTO 
DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 
Não têm razão os recorridos ao sustentar que a demanda envolve fatos configuradores de abuso de poder político e que, por isto, tais fatos seriam insuscetíveis de apuração num procedimento de impugnação de mandato eletivo. 
Com efeito, em que pese alguns dos fatos imputados aos recorridos se subsumirem ao rol de atos vedados aos agentes públicos, previstos no art. 73 da Lei n. 9.504/97 — a exemplo da contratação ilegal de servidores públicos e da utilização indevida de bens pertencentes ao Município — a verdade é que tais condutas extrapolam, em muito, as fronteiras do desvirtuamento do poder político e alcançam, claramente, o campo do abuso de poder econômico, com o que resta aberta — escancaradamente aberta — a porta para o uso do procedimento de impugnação de mandato eletivo. 
Com efeito, uma vez que reste comprovada a contratação de servidores públicos em período eleitoral sem a prévia realização de cona/so público e a utilização de bens públicos como veículos, combustível, peç4 de carro e medicamentos em prol da campanha dos recorridos, tal caracteriza, inegavelmente, abuso de poder político com evidente repercussão econômica, na medida em que tais condutas implicam amplo dispêndio de recursos públicos para favorecimento eleitoral.

RECURSO ELEITORAL N. 12654 CLASSE “30” 

ICHU  

A jurisprudência do TSE, quanto a este tema, que antes oscilava, está, agora, fortemente consolidada: 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 
ABUSO DE PODER ECONÔMICO ENTRELAÇADO COM 
ABUSO DE PODER POLÍTICO. AIME. POSSIBILIDADE. 
CORRUPÇÃO. POTENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. 
SÚMULAS Nos 7/STJ E 279/STF. NÃO PROVIMENTO. 
(...) 
3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder politico pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes: REspe n° 28.581 /MG, de minha relatoria, DJe de 23.9.2008; REspe n° 28.040/BA, Rei. Mi Ayres Britto, DJ de 1°.7.2008. 
4. No caso, os agravantes utilizaram-se do trabalho de servidores públicos municipais e de cabos eleitorais, que visitaram residências de famílias carentes, cadastrando-as e prometendo-lhes a doação de quarenta reais mensais, caso os agravantes sagrassem-se vencedores no pleito de 2008. 
5. A reiteração do compromisso de doação de dinheiro, feita individualmente a diversos eleitores, não significa çjue a promessa seja genérica. Pelo contrário, torna a conduta ainda m4is grave, na medida em que não implica apenas desrespeito à vontadej do eleitor (captação ilícita de sufrágio), mas também tende a afeta4 a nonualidade e a legitimidade das eleições (abuso de poder econômi\o).

RECURSO ELEITORAL N. 12654 CLASSE “30”                                                                      ICHU 

6. A jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que o exame da potencialidade não se vincula ao resultado quantitativo das eleições (RCED no 698/TO, de minha relatoria, DJe de 12.8.2009). De todo modo, o e. Tribunal a quo reconheceu existir elementos suficientes para a caracterização não só da captação ilícita de sufrágio, mas também do abuso de poder econômico, que influenciou a vontade popular, avaliando, implicitamente, a diferença de votos entre os candidatos. 

7. Para chegar à conclusão diversa do v. acórdão regional, haveria a necessidade de revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inviável neste recurso especial eleitoral em virtude das Súmulas 
nos 7/STJ e 279/5W. 
8. Agravo regimental não provido. 
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 11708, Acórdão de 

18/03/2010, Relator(a) Mi FELIX FISCHER, Publicação: DJE 
Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 70, Data 15/04/2010, Página 
18/19) 
ELEIÇÕES 2004. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. 
PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO 
DE MANDATO ELETIVO. CAUSA DE PEDIR. CAPTAÇÃO 
ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E 
ECONÔMICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO- 
OCORRÊNCIA. CONDUTA. SUBSíDIO DE CONTAS DE ÁGUA. 
PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO MEDIANTE 
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. CABIMENTO DA 
AIME. POTENCIALIDADE DEMONSTRADA. 
(...) 
4. O c. Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 22.4.2008, passou a entender pela possibifidade de abuso de poder econômico entrelaçado ao abuso de poder político: ‘Se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (entendida essa no sentido coloquial e não tecnicamente penal), é possível o manejo da ação e impugnação de mandato eletivo’ (REspe n° 28.040-BA,


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Carlos Britto, DJ de 1°.7.2008). No ponto, o voto de desempate do e. Mm. Marco Aurélio também é elucidativo: 

Então, assento premissa necessária a passar ao exame da controvérsia sob o ângulo da impugnação ao mandato: a circunstância de se tratar de conduta vedada pela Lei n° 9.504/97 não implica restrição, não afasta a formalização da ação de impugnação ao mandato e possibilidade de vir a ser acolhido o pedido. (...) 

Está-se diante de quadro a revelar, além de conduta vedada, o acionamento do poder econômico da Prefeitura em prol, justamente, daqueles que se mostraram candidatos à reeleição”. 

5. Na espécie, abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Nesse contexto, o subsídio de contas de água pelo prefeito-candidato, consignado no v. acórdão regional, o qual se consumou com o favorecimento de 472 famílias do município nos 2 (dois) meses anteriores às eleições, e a suspensão do beneficio logo após o pleito configura-se abuso de poder econômico com recursos públicos. 
6. Uma vez constatado o abuso do poder econômico mediante o entrelaçamento com o abuso de poder político (v.g., conduta vedada), descabe alegar preclusão das alegações aduzidas na AIME. Decorrência da tese inaugurada no REspe n° 28.040-BA, ReI. Mlii. Carlos BrUto, DJ de 1°.7.2008. 
(...) 
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa, desprovido. 
(Recurso Especial Eleitoral n° 28581, Acórdão de 21/08/2008, Relator(a) Mm. FELIX FISCHER, Publicação: DJE iário da Justiça Eletrônico, Data 23/09/2008, Página 15 RJTSq Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 23)

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Do expendido, voto no sentido de que seja rejeitada a alegação. 

DOS AGRAVOS RETIDOS. 
No que se refere aos agravos retidos interpostos contra a decisão que indeferiu a contradita da testemunha Gildenor Ferreira (fi. 460) e a que deferiu a oitiva da testemunha referida Glicério Rios Carneiro (fi. 852), não assiste razão aos recorridos. 
Com efeito, quanto ao indeferimento da contradita de Gildenor Ferreira, malgrado os recorridos afirmem que esta testemunha possui laços de amizade com os recorrentes, a verdade é que tal fato não foi comprovado nos autos. 
É que a prova produzida em tomo da contradita oferecida se resumiu aos depoimentos da própria testemunha contraditada e da testemunha Edimilson Almeida de Araújo, os quais negaram a inexistência do estreito vínculo de amizade alegado: 
“a testemunha informou que é colega da candidata a vice-prefeita da Coligação Impugnante há vinte e oito anos; que é amigo de toda a família dela, inclusive de um irmão da mesma que apoiou o candidato da Coligação Impugnada e não é amigo íntimo da mesma, não tendo qualquer interesse %a causa a não ser dizer a verdade. Quanto aos panfletos de campçlnha, informou que algumas vezes os digitou e fez correção de por gués, mas não tem qualquer participação ativa na coordenação de campanha da Coligação Impugnante.” (Gildenor Ferreira — fi. 459)

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“que conhece a testemunha Gildenor Ferreira de Oliveira e sabe que o mesmo é amigo da candidata a vice-prefeita da chapa Impugnante, mas é uma amizade normaL [...] Que não pode dizer que a testemunha Gildenor seria capaz de mentir para favorecer um ou outro litigante, [.7” (Edimilson Almeida de Araújo, fi. 459) 

Neste passo, impende salientar que o fato de a testemunha possuir algum vínculo de amizade, desde que não seja íntima, não é bastante para retirar a força probante do seu depoimento e demonstrar que ela possui interesse na causa, sobretudo se se levar em conta que em cidades de pequeno porte as pessoas, em regra, se conhecem e se consideram, em geral, amigas, a menos que existam motivos para afastar uma benquerença. 
Os recorridos também se insurgem contra o deferimento da oitiva da testemunha referida Glicério Rios Carneiro, ao fundamento de que a referência mencionada ocorreu no decorrer da oitiva da testemunha Ana Lúcia Carneiro, que foi ouvida sem prestar compromisso. 
De igual sorte, estão sem razão os recorridos. 
É que o fato de uma testemunha não prestar compromisso legal não impede o Magistrado de ouvir outra pessoa que tenha sido por ela referida em seu depoimento, mesmo porque é o órgão julgador o destinatário da prova e a ele cabe buscar, tanto quanto possível, a verdade real. 
Aliás, não é por outro motivo que a norma contida no art. 5°, § 30, da Lei Complementar n. 64/90 abre ensanchas papa que o juiz possa ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, codo conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da cai Pelo exposto, voto no sentido de que seja negado provimento aos agravos retidos interpostos. 

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DA ANÁLISE DOS FATOS. 
No que toca à causa de pedir atinente à contratação irregular de servidores públicos nos meses de junho a outubro de 2008, sem a realização de concurso público, o conjunto probatório acostado aos autos não deixa margem a dúvidas de que o fato efetivamente aconteceu. 
Com efeito, os documentos de fis. 212/217 e 218/226 dos autos demonstram que o número de servidores contratados pela prefeitura no período supramencionado corresponde a quase o dobro das contratações realizadas no mesmo período do ano anterior (2007). 
Acresça-se a isto o fato de que restou incontroverso nos autos que tais contratações não foram precedidas de concurso público. 
Ademais, em que pese as argumentações expendidas pelos recorridos, não houve comprovação de que o caso se subsume à exceção prevista na norma contida no contida no art. 73, V, “d”, da Lei n. 9.504/97, que permite a contratação no período vedado quando necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. 
Houve, pois, 1ara subsunção do fato à norma que veda a contratação de servidores óúblicos nos três meses que antecedem o pleito (art. 73, V, da Lei n. 9.504/97>

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De igual sorte, no que se refere à indevida utilização de bens integrantes do patrimônio municipal em beneficio dos recorridos, a prova acostada aos autos é firme e convincente. 

Com efeito, restou fartamente comprovada a participação de veículos afetados ao patrimônio público em carreata dos recorridos. A prova veio aos autos por meio de fotografias (fis. 33/42) e de vídeo (fi. 39) e tais imagens foram corroboradas por depoimentos de testemunhas (fls. 46 1/463), cujos principais trechos merecem ser reproduzidos: 
“que é professor em Ichu e no dia 29 de setembro de 2008 pela manhã houve aula normal; que tarde não houve aula porque os ônibus que transportavam os alunos foram utilizados para participar de uma carreata da Coligação Impugnada; que a carreata veio da zona rural para a cidade e o devoente viu que os ônibus que transportavam os eleitores participavam da carreata e o nome ESCOLAR, escrito nos ônibus. estavam cobertos por uma faixa: [.7 que no dia seguinte os alunos disseram na sala de aula que não vieram para a escola porque esperaram no ponto de ônibus e o veículo não passou; [.7 que quando a carreata chegou na cidade era por volta das 17:30 às 18:30 horas e o depoente se encontrava nesse instante em sua residência; [.7 que reconhece como veículo escolar de Ichu a inscricão constante das fotografias de lis. 35 e 36; que reconhece como veículos escolares os indicados na fotografia de ti 39, 40, 41 e 42 que alguns alunos do Colégio Estadual Aristides Cedraz de Oliveira, onde o depoente ensina, estavam nos ônibus escolares no momento da passeata; que reconheceu em dois 
ônibus escolares que participavam da carreata dois motoristas que regularm ente transportavam os alunos [..7” 
(Gildenor erreira de Oliveira — testemunha compromissada fis. 461 /4

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“que viu ônibus do transporte escolar do Município de Ichu numa carreata da Coligação Impugnada no período da eleição; que o fato ocorreu no dia 29 de setembro de 2008, uma segunda-feira;[...] a declarante tem uma barraca na área externa do Colégio e no dia da carreata não teve aula à tarde, porque os ônibus escolares estavam carregando o povo para o comício da Coligação Impugnada; que viu os ónibus escolares na carre ata na rua, pois não teve aula e a declarante saiu do Colégio efoi para rua; [...J o horário da carreata foi entre 17:30 e 18:00 horas ejá estava escurecendo; que ao chegar na rua o comentário das pessoas era que não teve aula porque os ônibus estavam transportando eleitores para o comício do Prefeito;” (Ana Lúcia Rios Carneiro testemunha ouvida em termo de declaração — fis. 462/463) 

“no ano de 2008, era estudante do Colégio CEACO e pode informar que no dia 29 de setembro de 2008 o depoente e seus colegas do Povoado de Barra não foram para a aula por falta de transporte; que no dia seguinte viu a notícia escrita no pátio do Colégio que o ônibus não transportou os alunos porque estava à disposição para pegar o pessoal do comício; que não sabe quem escreveu o comunicado e ou no pátio da escola, mas presume que foi o Diretor; que em oportunidades anteriores presenciou ônibus escolares participando de carreata da Coligação Impugnada;[.7 no dia da carreata o depoente chegou na cidade de Ichu por volta das 19 horas e nesse horário a carreata ainda estava nas ruas e viu que o ônibus mostrado na fotografia defi. 38 participava da carreata; que o referido ônibus transportou eleitores do Povoado de Barra para Ichu por volta das 16 horas; que conhece o motorista do ônibus pelo apelido de ‘Bigo ‘ e é a mesma pessoa quem dirigia o veículo no transporte dos alunos; que percebeu que uma faixa cobria o nome ESCOLAR do ônibus; que ‘o pessoal tava com bandeira no ônibus’; que a band •ra tinha o número 3], número do candidato a Prefeito d Coligação Impugnada;” 

(Uelisson Almeida — testemunha compromissada fi. 46

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Também restou fartamente comprovado o aumento dos gastos municipais com peças de veículos, com combustíveis e com medicamentos. 

Quanto a isto, é bastante que se faça um cotejo entre os gastos alusivos aos meses de junho a outubro de 2007 e os referentes aos meses de junho a outubro de 2008 para se chegar, facilmente, à conclusão de que houve o uso desvirtuado da máquina pública para favorecer à campanha de reeleição dos recorridos. 
Com efeito, do exame dos documentos acostados às fis. 227/24 1 verifica-se que os gastos com medicamentos no período compreendido entre junho e outubro de 2007 corresponderam a pouco mais de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), ao passo que em 2008 este valor, em relação ao mesmo período, ultrapassou R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). 
De igual sorte, os gastos do Município de Ichu com combustível nos meses de junho a outubro de 2007 corresponderam a aproximadamente R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), enquanto no mesmo período do ano de 2008 este valor se elevou inexplicavelmente pan R$ 139.781,00 (cento e trinta e nove mil setecentos e oitenta e um reais). 
Do mesmo modo ocorreu com as despesas com peças de automóveis, as,quais, nos meses de junho a outubro de 2008, ultrapassaram em R$ 25.000,O94virite e cinco mil reais) o valor despendido no mesmo período do ano anterior

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Registre-se, ainda, que o fato de a prestação de contas dos recorridos haver sido aprovada com ressalvas por esta Corte, em grau de recurso (fi. 495), em nada interfere nos fatos ora apreciados, haja vista que os gastos acima aludidos, por óbvio, não integraram o rol das despesas de campanha declaradas, uma vez que tais despesas foram patrocinadas pelos cofres municipais.

Demais disso, restou suficientemente demonstrada a captação ilícita de sufrágio em relação aos eleitores Janilson Gonçalves da Silva (fi. 850), Ana Lúcia Rios Carneiro (fi. 462) e Glicério Rios Carneiro (fi. 969), conforme se depreende dos trechos dos seguintes depoimentos: 
“(...) que na visita do prefeito à residência do depoente, acompanhado de Agnoel, o prefeito lhe ofereceu material para fechar o muro de sua casa e mais a importância de um mil reais em troca do seu voto e do de sua esposa; que poucos dias depois foi procurado pelo próprio prefeito lhe dizendo que não podia lhe dar tudo quanto fora oferecido e o depoente entre o material ou o dinheiro; que o depoente respondeu ‘é tudo ou nada’; que passados alguns dias o prefeito esteve na casa do depoente acompanhado de Derson e deixou a ‘encomenda’ com sua esposa, ou seja, a importância de quinhentos reais (...)“ (depoimento da testemunha compromissada Janilson Gonçalves da Silva, fi. 850) 

“(...) que o próprio prefeito passou na rua da declarante oferecendo dinheiro para nele votar; que a declarante recebeu a oferta de cento e cinquenta reais, mas não recebeu; que seu filho, que se encontrava presente no momento, recebeu o dinheiro; (...) que não recebeu o dinheiro porque não ia votar no prefeito mesmo (...)“ (termo de declarações de Ana Lúci.a Rios Carneiro, fi. 462) 

“(...) que o candidato nunca esteve na sua casa, exceto naquele dia, 
durante a conversa o candidato deu ao depoente a quantia de cento e 
cinqüenta reais que foi pelo depoente aceita; que na conversa o candidato também falou ‘se puder estar comigo’; (...) constatou que o dinheiro ofertado pelo candidato foi para compra de voto porque ele nunca esteve anteriormente em sua casa, mas tão-somente na véspera da eleição (...)“ (depoimento da testemunha compromissada Glicério Rios Carneiro, fi. 969). 
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Resultam, pois, comprovados, à saciedade, nos autos, os abusos de poder político e de poder econômico levados a cabo pelos recorridos por meio da contratação irregular de servidores públicos, da compra de votos de eleitores e do uso indevido de bens pertencentes ao poder público, tudo em prol de sua campanha eleitoral. 
E no que toca à potencialidade lesiva deste conjunto fático para interferir no resultado do pleito é ela manifesta, sobretudo quando considerado que a diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocado nas eleições do Município de Ichu foi de apenas 317 votos, num universo de 4.217 votos apurados. 
De mais a mais, o entendimento prevalente na jurisprudência, com o qual comungo, é o de que a aferição da potencialidade lesiva não se faz mediante critério matemático. 
Ao revés, a sua caracterização pressupõe apenas que o fato influencie no transcurso legítimo das eleições, como ocorreu no caso. 
Neste sentido, vale lembrar os seguintes julgados do TSE: 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONTRATA ÇÃO 
IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ABUSO DO PO

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POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. REFXAME DE PROVAS. 

IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. OCORRÊNCIA. 

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO 
AGRÃ4 VADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REPETIÇÃO DAS 
ALEGAÇÕES. DESPRO VIMENTO. 
4. O exame da potencialidade lesiva não se prende ao resultado das eleições, mas considera, sobretudo, os elementos hábeis a influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vincula cão com resultado quantitativo. 
(...) 
7 Agravo regimental desprovido. 
(AgR-REspe Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n°3247344 
lajes/RJ’/, Acórdão de 13/04/2011, Relator Mm. MARCELO HENRJQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 106, Data 06/O 6/2011, Página 30) 
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINARES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. IDENTIDADE DE FATOS. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DO PARTIDO A UTOR POR OUTRO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POLO ATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ASSUNÇÃO. PAR TIDO POLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS. APRESENTAÇÕES MUSICAIS. DESVIO DE FINALIDADE. POTENCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPRO VIMENTO. 
(...) 
7. O reconhecimento da potencialidade em cada caso concreto implica o exame da pyavidade da conduta ilícita, bem como a verifica cão do comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, não se vinculando necessariamente apenas à diferença numérica entre os votos ou a efetiva mudança do resultado das urnas, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta Precedentes. 
8. No caso dos autos, não há elementos suficientes para comprovar o gr,w de comprometimento dessas condutas ilícitas na normalidade e legitimi de do pleito, inexistindo, portanto, prova da potencialidade lesiva às eleições

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9. Recurso desprovido. 

(RCED Recurso Contra Expedição de Diploma n° 661 aracaju/SE, Acórdão 
de 2 1/09/2010, Relator Mm. ALDIR GUIMARAES PASSARiNHO 
JUNIOR, Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 033, Data 
16/02/2011, Página 49) 
Ultrapassada a etapa relativa ao exame dos fatos, registro que, independentemente da posição extemada, por mínima maioria, pelo Supremo Tribunal Federal, mantenho o meu entendimento sobre a possibilidade da aplicação das normas contidas na Lei Complementar n. 135/2010 relativamente a fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor. 
Aliás, vale salientar que, no julgamento do Mandado de Segurança n. 22087-2/DF, ocorrido em 28 de março de 1996, relator o eminente Ministro Carlos Mário Velloso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “... inelegibilidade não constitui pena...” e que, portanto, “... é possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar n. 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência”. 
E não é dificil entender o motivo pelo qual não pode ser dado às causas de inelegibilidade, quaisquer que sejam elas, o mesmo tratamento que é dispensado às penas. 
É que ao elencar as situações que geram inelegibilidade, o que o legislador complementar faz, diferentemente de impor penas, foi estabelecer os 
parâmetros para que se reconheça aqueles que podem exercer um mandato eletivo. 

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A respeito, numa visita à série de dispositivos constitucionais que versam sobre inelegibilidade, vale lembrar a letra do § 90 do art. 14 da Constituição Federal: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (os grifos não são do original). 

Tanto é suficiente para se concluir que as normas que contém causas de inelegibilidade não são punitivas, mas de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato. 
Não se pode, entretanto, deixar de reconhecer que tais normas, se aplicadas imediatamente, têm potencial para lesar o patrimônio jurídico de determinadas pessoas: aquelas que, antes, poderiam se candidatar e exercer um mandato eletivo, e que, agora, em razão das novas normas, não podem mais. 
Todavia, as lesões provocadas em tais casos não são diretas, mas reflexas, já que — repita-Ø — o conjunto normativo atinente às causas de inelegibilidade não tem Çfinalidade de impor penas, mas de proteger a probidade e a moralida

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Portanto, aqueles que, antes das novas normas, podiam se candidatar e exercer mandatos eletivos e que, agora, não podem mais, não sofreram qualquer apenação. Sofreram, sim, no seu patrimônio jurídico, os efeitos concretos de um conjunto normativo. 

E se tais efeitos lhes são adversos, não se pode negar a tais pessoas o direito de resistir às adversidades. 
Surge, então, um quadro de conflito entre dois bens jurídicos constitucionalmente protegidos: de um lado, o direito individual de certas pessoas de disputar e exercer mandato eletivo e, do outro, a proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato. 
A solução de um conflito desta natureza, que exige a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não pode ser outra que não aquela que agasalha a proteção da coletividade, por meio da defesa da probidade e da moralidade, mesmo que isto implique o sacrificio de direitos individuais. 
É por tais motivos que mantenho o entendimento de que as causas de inelegibilidade não constituem pena e que, por isto, a elas não se aplica o princípio da anterioridade da lei penal. 
Demais disso, reconhecendo que as novas situações d 
inelegibilidade criadas pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2O

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podem ser violadoras de direitos individuais, posiciono-me em favor da preponderância da proteção aos interesses da coletividade, por meio da defesa da probidade e da moralidade, mesmo que isto implique o sacrificio dos aludidos direitos individuais. 

1’ 
Por fim, impende registrar que a procedência de um pleito de impugnação de mandato eletivo somente pode acarretar a cassação do mandato eletivo e, por via reflexa, a inelegibilidade dos acionados, sendo incabível a aplicação de sanção pecuniária ante a ausência de previsão legal. 
Neste mesmo sentido tem se manifestado o TSE: 
Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. 
1. Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral no sentido de que a grande quantidade de obras e serviços realizados em município às vésperas das eleições que, na sua maioria, não eram essenciais ou atos de mera gestão tiveram conota ção eleitoral e configuraram abuso do poder econômico com potencialidade suficiente para desequilibrar a disputa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n°279 do Supremo Tribunal FederaL 
2. A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade, à falta de previsão normativa 
Agravos regimentais não providos. 
(AgR — Respe n. 5158657 — São Pedro do Piauí/PI, Acórdão de 01/03/11, publicado no DJE de 10/05/11, Relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares) 
Recurso especiaL Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. 
Multa. 
1. Para afastar a conclusão da Corte Regional Eleitoral que enten is 
configurada a corrupção, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, conforme Súmula n°279-STF. 


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Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para tornar insubsistente a multa aplicada. 

(RESPE n. 28186 — Pedro Avelino/RN, Acórdão de 06/12/07, publicado no DJ de 1 4/03/08, Relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares). 

Pelo exposto, voto no sentido de que seja dado parcial provimento aos recursos para, com base nas normas insculpidas nos art. 10, 

e 15 da Lei Complementar n. 64/90, com as alterações procedidas pela Lei Complementar n. 135/10, cassar o mandato eletivo dos recorridos Carlos Santiago de Almeida e Renato Adelino Almeida, que deverão permanecer inelegíveis por 8 (oito) anos, a partir da eleição em que foram por eles praticados os ilícitos. 
Tendo em vista que os recorridos obtiveram mais de 50% dos votos válidos no pleito de 2008, o caso é de aplicação da norma contida no art. 224 do Código Eleitoral, devendo ser realizadas, portanto, de imediato, novas eleições, as quais, todavia, em ao conteúdo normativo do art. 81, § 10, da Constituição Federal, deverão ser ocorrer sob a,%rma indireta, devendo, até a posse do novo prefeito, o Presidente da Câmara Municipal permanecerá interinamente na chefia do Poder Executivo 

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Outrossim, voto para que esta Corte determine que seja extraída cópia da íntegra dos autos para encaminhamento ao Ministério Público estadual e ao Ministério Público Eleitoral, ambos de primeiro grau, de modo a que possam aqueles órgãos, com base no acervo probatório contido neste processo, adotar as providências que entenderem de mister, no que concerne aos reflexos de ordem administrativa, de ordem penal e de ordem penal eleitoral. 

É como voto.

Sala das Sessões - julho de 2011.
PROCESSO N° 12654 RECURSO ELEITORAL CL. 30                                                           ICHU 

VOTO VISTA 

Em sessão realizada no dia 21 de julho de 2011 esta Corte negou provimento aos agravos retidos decorrentes das decisões que indeferiram a oitiva das testemunhas Gildenor Ferreira e Glicério Rios Carneiro e inacolheu a alegação de inadequação da via eleita, à unanimidade. Após, no mérito, o eminente Juiz Relator votou pelo provimento parcial do recurso para cassar os diplomas dos Recorridos e declarar a inelegibilidade por três anos. De igual sorte, o ilustre Revisor votou pelo provimento parcial do recurso para cassar os diplomas dos Recorridos e para declarar a inelegibilidade, todavia, por oito anos. 

Sendo assim, pedi vista dos autos para me debruçar sobre o cerne da matéria de modo a realizar uma análise mais detida dos presentes fólios. 
De início, imperioso que se descrevam os fatos narrados na peça recursal, quais sejam: 1) Abuso de poder político por contratação ilegal de servidores públicos; 2) Utilização indevida dos bens da prefeitura municipal de Ichu; 3) Violação ao art. 41-A da L.ei 9.504/97 consubstanciada na compra de votos. 
Da análise do caderno processual entendo que assiste razão aos recorrentes, porquanto ilícitos imputados aos recorridos efetivamente aconteceram, não devendo subsistir a decisão pela improcedência da demanda proferida pelo juízo zonal. 
Não obstante, naquilo que diz respeito à contratação de servidores públicos, penso que tal conduta encontra amparo no permissivo do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97.


PROCESSO N° 12654- RECURSO ELEITORAL CL 30- 

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Sob este prisma, considero oportuno transcrever as acertadas palavras do magistrado zonal, às quais adiro integralmente: 

“De relação à contratação dos servidores nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2008, os documentos de fis. 299/230 demonstram que o Município de Ichu em 26 de maio de 2008, propôs parceria com a Embasa para a implantação da rede de distribuição de água em Bairro da Cidade, concorrendo a municipalidade com os serviços de ‘escavação (inclusive retirada de rochas), colocação de colchão de areia, reaterro de valas, blocos de ancoragem e construção de caixas de registro das redes. 
Evidentemente, para a execução dos serviços era necessária a contratação de mão de obra sob pena de perda da oportunidade de levar beneficio essencial à população. Serviço público que tem como objetivo o combate à pobreza e a melhoria das condições de saneamento dos moradores da Cidade, faz pane daquele mínimo existencial sem o qual não se pode falar em dignidade da pessoa humana. Logo, as contratações de pessoas para executar obra do Município em parceria com Empresa estatal no período indicado na inicial, não tiveram, a meu sentir, cunho eleitoreiro a justificar a cassação dos diplomas dos Impugnados “. (Gr(fos nossos). 
Assim, a finalidade da contratação foi providenciar a instalação ou funcionamento inadiável de serviço público essencial, qual seja, a implantação de rede de distribuição de água e melhoria das condições sanitárias, em parceria com a EMBASA.

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Como bem salientou o juiz zonal, as obras tinham relação com a disponibilização de condições mínimas e constitucionalmente asseguradas aos cidadãos brasileiros de vida aos munícipes. 

Portanto não vislumbro cunho eleitoreiro em tais contratações. 
No que concerne à utilização indevida dos bens da prefeitura municipal de Ichu, é forçoso ratificar a ocorrência do fato. 
Aduzem os recorrentes que os recorridos teriam utilizado bens públicos em campanha, referindo-se à participação de ônibus escolares em carreata do impugnado. Além disso, em um comparativo com os gastos relativos ao ano anterior, constata-se um considerável aumento nas despesas com combustível, peças de veículos e medicamentos. 
O arsenal probatório presente nestes autos não deixa dúvida da ocorrência do ilícito. As fotografias de fis. 33/42 elucidam imagens de alguns ônibus com faixas cobrindo o nome “escolar”, no intuito de escondê-lo, e dentro destes veículos coletivos vários eleitores com bandeiras com o número “31”
Outro elemento constante dos autos é a mídia de fi. 39 onde se pode identificar a realização de uma carreata, inclusive com a presença de alguns ônibus, aqueles mesmos que aparecem nas fotografias retro mencionadas. 
Além disso, as testemunhas ouvidas corroboram o que os documentos colacionados já indicavam: houve a utilização de bem público em favor da campanha do acionado. 
Sob este prisma, vejamos alguns depoimentos essenciais para o deslinde do feito: 
Gildenor Ferreira de Oliveira — fis. 461/462:

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“é professor em Ichu e no dia 29 de setembro de 2008 pela manha houve aula normal; que à tarde não houve aula porque os ônibus que transportavam os alunos foram utilizados para participar de uma carreata da Coligação Impugnada; que a carreata veio da zona rural para a cidade e depoente viu que os ônibus que transportavam os eleitores participavam da carreata e o nome “ESCOLAR”, escrito no ônibus, estavam cobertos por uma faixa [...J [...] que no dia seguinte os alunos disseram na sala de aula que no dia anterior não vieram para escola porque esperaram no ponto de ônibus e o veículo não passou [...] [... que quando a carreata chegou na cidade era por volta das 17:30 às 18:30 horas e o depoente se encontrava nesse instante em sua residência [...J F...1 que reconhece como veículo escolar de Ichu a inscrição constante das fotografias de fis. 35 e 36; que reconhece como veículos escolares os indicados na fotografia de fi. 38, 40, 41, e 42”. (grifos nossos). 

Uelisson Almeida — fi. 463: 

“no ano de 2008 era estudante do colégio CEACO e pode informar que no dia 29 de setembro de 2008 o depoente e seus colegas do Povoado de Barra não foram para a aula por falta de transporte [...] [...] no dia da carreata o depoente chegou na cidade de Ichu por volta das 19 horas e nesse horário a carreata ainda estava nas ruas e viu que o ônibus mostrado na fotografia de fi. 38 participava da carreata; que o referido ônibus transportou eleitores do Povoado de Barra para Ichu por volta das 16 horas [...] [...J que percebeu que uma faixa cobria o nome “ESCOLAR” do ônibus; que o pessoal tava com

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bandeira no ônibus; que a bandeira tinha número 31”número do candidato a prefeito da Coligação impugnada [...] [...j estudava à tarde”. (grifos nossos). 

As provas dos autos conduzem a um conjunto harmônico verossímil tornando patente que a conduta ilícita efetivamente foi perpetrada pelos recorridos. As fotografias, a mídia e os depoimentos testemunhais formam um acervo probatório consistente neste sentido. 
A respeito do aumento nas despesas com combustível, peças de veículos e medicamentos ante a planilha de fis. 227/24 1 já é possível chegar à conclusão de que, de fato, ocorreu considerável majoração dos gastos. 
Com efeito, em 2007, em relação aos medicamentos, no período compreendido entre junho e outubro, as despesas giraram em torno de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); já em 2008 este valor superou R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) no mesmo interstício de tempo. 
Do mesmo modo, os gastos com combustível aumentaram cerca de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) no ano de 2008 em relação ao ano anterior no período entre junho e outubro. 
Por fim, no que toca as despesas com peças de automóveis o aumento foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) quando comparados com o período de junho a outubro do ano pretérito ao pleito. 
Assim, é fácil constatar o considerável aumento nos gastos com os referidos bens. Este quadro fático apresenta indícios de que a verba não recebeu a destinação que foi indicada. 
O último fato a ser enfrentado é a suposta captação ilícita de sufrágio. Mas, quanto a este ilícito, não chego à mesma conclusão do fato anterior, pois não ficou cabalmente configurada a ocorrência de infração à legislação eleitoral. 

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É que os impugnantes alegam que os eleitores José Bispo da Silva e Laécio Félix de Oliveira teriam recebido, respectivamente, uma moto e o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que não foi colhido o depoimento dos supostos beneficiários. O primeiro foi acometido de problema de saúde impossibilitando seu depoimento, já quanto ao segundo, o impugnante desistiu de sua oitiva. Assim, somente resta como prova uma declaração dos mesmos, escrita a próprio punho, às fis. 48/49, o que não pode sustentar uma condenação tão gravosa. 

Em tempo, cumpre salientar também as informações trazidas pelas testemunhas Ana Lúcia Rios Carneiro e Glicério Rios Carneiro, mãe e filho, que alegaram que o impugnado teria lhes oferecido dinheiro em troca de voto. Não obstante, vejamos as palavras da primeira testemunha, ouvida sem o devido compromisso, que mostram total parcialidade no seu relato: 
Ana Lúcia Rios Carneiro — fi. 462: 
“que foi funcionária da prefeitura durante doze anos e foi demitida pelo prefeito no ano de 2007; que ficou com muita raiva do Prefeito, mas não ficou seu inimigo; que participou ativamente da campanha do impugnante ‘e eu não posso negar que gosto dele e inclusive votei nele’[...]”. (grifos nossos). 
São dispensáveis maiores ilações para elucidar o tendencioso depoimento desta testemunha, quando suas palavras denotam as escâncaras a sua parcialidade. Ademais, o quanto relatado pelo seu filho, Glicério Rios Carneiro, também deve ser valorado com as devidas reservas, pois não há como dissociar o sentimento da mãe à prole.

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A testemunha Janilson Gonçalves da Silva, em seu depoimento de fis. 848/850, também relatou ter recebido oferta para votar nos impugnados. Entretanto, devemos ressaltar o sentimento de rancor que subsistiu no depoente em relação ao recorrido, o que prejudica maior valoração a este relato, senão vejamos: 

Janilson Gonçalves da Silva — fis. 848/850: 
“em 2004, quando Carlos Santiago se elegeu, o depoente necessitou de uma ajuda dele e ‘recebeu a parta na cara’; que ficou muito aborrecido ‘e quem não ficaria?’; que na candidatura à reeleição, em 2008, Carlos Santiago mandou alguns “puxa-sacos” lhe procurar para lhe perguntar se ele podcria ir lhe procurar [...j” (grifos nossos). 
Desta forma, não vislumbro a existência de provas robustas e consistentes de que o recorrente praticou a captação ilícita de sufrágio que lhe foi imputada. 
Diante de tudo o que foi exposto, a vista de um lastro probatório robusto e consistente apto a condenar os recorridos, pedindo vênia aos juízes que me antecederam naquilo que se refere à contratação de servidores para a realização de obras em parceria com a Embasa, acompanho o eminente Juiz Relator votando pelo provimento parcial ao recurso e, por conseguinte, pela cassação do mandato dos recorridos e decretação de sua inelegibilidade, pelo prazo de 03 (três) anos, com fulcro no art. 1°, 1, ‘d’, e 15 da LC n° 64/90.

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Assim, resultando na nulidade de mais de 50% dos votos válidos, imperiosa a realização de eleições indiretas, pois o mandato já se encontra no biênio final, no município de Ichu, devendo, até a posse do novo prefeito, o Presidente da Câmara Municipal permanecer interinamente na chefia do Poder Executivo local. 

É como voto. 
Sala das Sessões do da Bahia, em 28 de novembro de 2011. 

Colaboração Professora Lucia e Gildeone


Um comentário:

  1. Que hipocrisia de Evânio Cordeiro, gastou tanto dinheiro na sua pré candidatura que hoje é um Zé ninguém!Quem mais ofereceu dinheiro doq ue ele nesse périodo?

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