quinta-feira, 20 de julho de 2017

Em virtude da estiagem é decretada situação de emergência em Ichu por mais 180 dias

O Senhor Carlos Santiago de Almeida, Prefeito do Município de Ichu, localizado no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012.  

CONSIDERANDO:  
I- Que o extenso período de seca atinge praticamente todo o Município, abrangendo tanto as áreas urbanas, quanto as áreas rurais;   

II- Que em face da seca prolongada, ocorreu o exaurimento dos mananciais, causando danos humanos, provenientes do uso e ingestão de água imprópria para o consumo humano, ou mesmo, do total desabastecimento de água potável, que também inclui animais;  

III- Que a seca prolongada causou danos econômicos e sociais, provenientes dos prejuízos com a agricultura, devido às perdas das lavouras, provocando a falta de alimentos; e com a pecuária, devido à alta mortalidade de animais, e ao declínio econômico na comercialização de bovinos, ovinos, caprinos e outros, devido à falta de água e alimentos para os animais;  

IV- A dificuldade da prefeitura em dispor de todos os recursos financeiros para prestar socorro às famílias prejudicadas;  

V- Que o parecer da Comissão Municipal da Defesa Civil COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre, é favorável à declaração de Situação de Emergência.  

DECRETA:  
Art. 1°. Fica declarada situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a estre Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Seca – 1.4.1.2.0.    

Art. 2°. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário existente.  

Art. 3°. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetadas pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil.  

Art. 4°. Com base no Inciso VI do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.  

Art. 5°. Este Decreto tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período em caso de persistência de situação climatológica desfavorável.    

Redação do AL Notícias com informações extraídas do Diário Oficial

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