terça-feira, 17 de março de 2020

Prefeitura de Candeal publica decreto suspendendo aulas por quinze dias e eventos públicos ou privados com público de cinquenta pessoas ou mais

Foi publicado no Diário Oficial do Município de Candeal o Decreto nº 139/2020 de 17 de Março de 2020, onde o Prefeito Everton Cerqueira  informa os procedimentos a serem adotados para a prevenção do Coronavírus (COVID - 19) no município.
DECRETO Nº. 139 DE 17 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a prevenção do Coronavírus (2019-nCoV) no município de Candeal-BA. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, ainda, considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus; Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19. 

DECRETA: 
Art. 1º - Ficam suspensos, por período indeterminado, no âmbito do Município de Candeal-BA, os eventos públicos e privados de qualquer natureza que impliquem na reunião de 50 pessoas ou mais. 

Art. 2º - Todo órgão Público Municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus. 

Art. 3º - Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas. 

Art. 4º - Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 50 pessoas ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados. 

§ 1º - Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público. 

§ 2º - As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas. 

Art. 5º - Quanto à realização de manifestações religiosas, estas ficarão a critério das autoridades de cada seguimento. 

Art. 6º – Qualquer servidor público, empregado público ou contrato por empresa que presta serviço para o Município de Candeal, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10 (dez) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de tele trabalho, conforme orientação da chefia imediata. 

Art. 7º - Os locais de grande circulação de pessoas, comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado. 

Art. 8º - Os serviços de alimentação tais como restaurantes, lanchonetes, bares e padarias, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19: I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; II - Aumentar frequência de higienização de superfícies; III - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes. 

Art. 9º - Ficam suspensas no âmbito do Município de Candeal-Bahia por quinze (15) dias as aulas da rede pública e privada, a partir do dia 18 de março de 2020, podendo tal paralisação ser prorrogável ou interrompida a depender da avaliação da Vigilância Epidemiológica do Município. 

§ - A suspensão determinada no caput inclui o serviço de transporte universitário, o qual ficará suspenso pelo período de vigência deste Decreto. 

Art. 10º - Fica criado o CLGR (Comissão Local de Gerenciamento e Risco), composto por membros das Secretarias Municipais com o objetivo de tratar especificamente, da criação e padronização de ações, procedimentos e orientações com a intenção de informar, alertar, prevenir e Diário Oficial Prefeitura Municipal de Candeal – Ba Ano VIII - Edição Ordinária nº 1064 – 17 de março de 2020 – Pg 4 A versão eletrônica é publicada no endereço eletrônico www.diariooficialdomunicipio.com.br Edições assinadas com Certificação Digital ICP-Brasil A3 subsidiar por meio dos órgãos estratégicos a comunidade local, de como proceder diante de tal catástrofe mundial. 

Art. 11º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município. Art. 12º - Este Decreto entra em vigor como recomendação na data de sua publicação e como determinação a partir da data de 17/03/2020. 

Prefeitura Municipal de Candeal, 17 de Março de 2020. 

EVERTON CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Redação do AL Notícias

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