sábado, 31 de outubro de 2020

Atendendo a solicitação do Ministério Público Eleitoral, Juiz de Coité proíbe todos os eventos políticos em Ichu.

O Juiz Eleitoral da 132ª Zona de Conceição do Coité responsável por Ichu, Gerivaldo Neiva, acatou ao requerimento do Ministério Público Eleitoral que proíbe a realização de diversas atividades políticas no município de Ichu que provoquem aglomeração por conta da COVID-19.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotora Eleitoral em atuação nesta Zona, requereu AÇÃO INIBITÓRIA ELEITORAL com pedidos de tutela de urgência antecipada e astreinte em face da COLIGAÇÃO PRA ICHU SEGUIR EM FRENTE e seus candidatos a prefeito e vice, CARLOS SANTIAGO DE ALMEIDA e EDIVALDO APOLONIO DA SILVA, qualificados nos autos; COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA e seus candidatos a prefeito e vice, JOSÉ GONZAGA CARNEIRO e OSVALDO JUNIOR DE OLIVEIRA CARNEIRO, qualificados nos autos, e os candidatos RENATO ADELINO ALMEIDA e MAURO SÉRGIO ANUNCIAÇÃO MARTINS, também qualificados nos autos, a fim de garantir a efetividade do direito à saúde, evitando a prática de atos contrários ao Direito, em razão da ameaça de violação de regras sanitárias e risco de disseminação da COVID-19, durante atos de campanha nas Eleições 2020.

Na sentença o Magistrado relata que não se pode conceber, portanto, depois de tantos cuidados e restrições, que as aglomerações resultantes de eventos de propaganda política ponham tudo isso a perder, ou seja, que todo o esforço da Justiça Eleitoral se torne infrutífero e que a campanha resulte em grande número de pessoas contaminadas e, consequentemente, do aumento de óbitos.

"Diante do exposto, com fundamento nos artigos 15, 497 e 300, § 2º, do CPC; artigos 243, seus incisos e artigo 249, do Código Eleitoral; Resolução TRE-Ba 30/2020 e Resolução TSE nº 23.478/2016, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar, como de fato determino, que as coligações requeridas cumpram com rigor as orientações do Parecer Técnico COE Saúde nº 20/2020, ficando-lhes proibidas as seguintes condutas: Promover, incentivar, realizar ou participar dos atos de propaganda eleitoral presenciais, a exemplo de comícios, passeatas e caminhadas que contrariem as regras sanitárias em vigor;  Realizar carreatas acompanhadas por pessoas a pé; Distribuir panfletos, folhetos, adesivos, dentre outros impressos, durante as carreatas; Desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 3 pessoas."

Tudo isso sob pena de multa de 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos requeridos por cada caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas judiciais para fazer prevalecer a decisão judicial.

A Promotora de Justiça alegou  que “chegou ao conhecimento do Parquet que os acionados estão convocando a comunidade a participar de eventos eleitorais que implicam perigo concreto de aglomeração de pessoas, com a intenção de promover suas candidaturas nas Eleições 2020, em descumprimento às normas vigentes acerca da política de combate à pandemia da COVID-19 na Bahia, além de impactar na salubridade do processo eleitoral e expor a riscos a saúde e a vida de eleitores, dos próprios candidatos e dos demais envolvidos”, fazendo-se “necessária a intervenção preventiva do Poder Judiciário para dar efetividade às normas sanitárias, inibindo a prática, a repetição ou a continuação de ilícitos, abusos e violações”.

Ao final, requereu medida de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, determinando aos acionados que cumpram integralmente as regras sanitárias expressamente recomendadas pela autoridade sanitária estadual, através do Parecer Técnico COE Saúde nº 20/2020, abstendo-se de promover, incentivar, realizar ou participar dos atos de propaganda eleitoral presenciais que contrariem as regras sanitárias, bem como a proibição de eventos presenciais como comícios, passeatas e caminhadas; proibição de realizar carreatas acompanhadas por pessoas a pé; proibição de distribuir panfletos, folhetos, adesivos, dentre outros impressos, durante as carreatas; proibição de desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 3 pessoas e a estipulação de multa no valor sugerido de R$ 50.000,00 para cada caso de descumprimento da ordem judicial, a ser destinado ao Fundo Partidário, sem prejuízo de eventual necessidade de substituição por outra medida coercitiva.

Juntou várias fotografias e vídeos dos eventos que resultaram em aglomeração de eleitores e violando as regras sanitárias para evitar a contaminação pelo novo coronavírus.

CLIQUE AQUI E CONFIRA NA ÍNTEGRA A DECISÃO JUDICIAL

Redação do AL Notícias

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