A iniciativa é resultado de um projeto de lei apresentado pela Vereadora Celidalva Soares (PCdoB), que contou com o apoio de outros sete vereadores.
A Lei Municipal que visa combater atos de vandalismo e depredação ao Patrimônio Público e Privado foi sancionada pelo Prefeito José Gonzaga. A iniciativa é resultado de um projeto de lei apresentado pela Vereadora Celidalva Soares (PCdoB), que contou com o apoio de outros sete vereadores.
A partir de agora, quem for flagrado cometendo atos de vandalismo em Ichu será multado em um salário mínimo, conforme a Lei 127/2025, em vigor desde a data de sua publicação, na última quarta-feira, 10 de dezembro de 2025. Confira a lei na íntegra.
LEI Nº 127/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a prevenção e punição aos atos de pichação, vandalismo e depredação do Patrimônio Público e privado no Município e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No âmbito do Município, compete ao Poder Público Municipal manter ações contínuas para coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público, bens públicos e privados.
§ 1º - Para fins desta Lei, entende-se como bens públicos, aqueles pertencentes a quaisquer entes da federação, como por exemplo:
I- Os equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte;
II- Os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas;
III- Outros bens públicos, assim definidos em Lei.
§ 2º - Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ato de pichação: riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
§ 3º - Estão excluídas das punições desta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que, consentida por escrito pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização por escrito do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 2º - Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público ou pichação contra os bens públicos ou patrimônio privado, implicará ao seu causador, aplicação de multa equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional para cada ato praticado, dobrando-se o valor no caso de reincidência, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral, porventura ocasionados.
§ 1º - No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, e, somente, após comprovação do integral cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta Lei, e poderá abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 3º - O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço público.
§ 4º - A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não afastará a reincidência em caso de nova infração.
§ 5º - Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os responsáveis legais.
§ 6º - O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinado para cobrir os custos com reparos/restauração do patrimônio ora depredado.
§ 7º - Caso o valor do reparo do patrimônio seja menor que o valor da multa, a respectiva diferença do valor deverá ser destinado ao Fundo Municipal correspondente.
Art. 3º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art. 4º - As ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgadas, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade, principalmente no que diz respeito a denúncias.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
JOSÉ GONZAGA CARNEIRO
Prefeito de Ichu

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