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quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Ichu: Promulgada a Lei que dispõe sobre o direito ao acesso à informação, cria o Sistema de Informação ao Cidadão – SIC e o Sítio Oficial do Município

O Prefeito Municipal de Ichu, José Gonzaga, promulgou nesta quarta-feira, 30 de novembro, a Lei Municipal número 065/2022, oriunda do Projeto de Lei número 051/2022 que dispõe sobre o direito ao acesso à informação, cria o Sistema de Informação ao Cidadão – SIC e o Sítio Oficial do Município.

Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados por todos os órgãos integrantes da Administração Pública do Município de Ichu, com o fim de garantir o acesso à informação, inclusive através do seu sítio eletrônico oficial, nos termos da Lei n.º 12.527/2011.  

A presente Lei se aplica, no que couber, às entidades privadas, sem fins lucrativos, que recebam para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres.  

As obrigações constantes no caput deste artigo limitam-se as parcelas dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam submetidos.  

Os procedimentos previstos nesta Lei objetivam assegurar o direito fundamental do acesso à informação, pautados nos princípios basilares da Administração Pública e nas seguintes diretrizes:  

I. – observância da publicidade, tendo o sigilo como exceção; 

II. – divulgação de informações gerais de interesse público, independentemente de requerimentos; 

III. – utilização da tecnologia da informação, como ferramenta de eficientização, modernização e transparência; 

IV. – fomento ao desenvolvimento da cultura e da transparência no âmbito da Administração do Município; 

Os servidores públicos serão permanentemente capacitados para atuarem na implementação e correto funcionamento desta política de acesso à informação.  

É dever do Município de Ichu garantir o acesso à informação nas sedes dos órgãos ou entidades públicas e através do seu sítio oficial da rede mundial de computadores (internet) através de procedimentos ágeis, transparentes, práticos e céleres, com linguagem de fácil compreensão.  

Conforme as Disposições Gerais da Lei, fica criado o Sito Oficial do Município na Rede Mundial de Computadores (Internet).  

DISPOSIÇÃO GERAIS 

Seção I  
Do Sítio Oficial da Rede Mundial de Computadores 

Art. 5º - Fica criado o sítio oficial do Município Ichu, no domínio https://www.ichu.ba.gov.br/ da rede mundial de computadores.  

Art. 6º - O sítio eletrônico conterá os seguintes instrumentos aptos a garantir o acesso à informação:  

I. – ferramenta de busca e busca avançada através do conteúdo, localizada na página principal do sítio, permitindo um acesso rápido e objetivo; 

II. – linguagem de fácil compreensão; 

III. – mapa do site, contendo todos os links disponíveis, como forma de facilitar o acesso pelo usuário; 

IV. – links de notícias e eventos de interesse do Município; 

V. – ferramenta de opção pelo tipo de navegação, em referência ao perfil, visando a eficientizar o acesso às informações e serviços de interesse de cada usuário; 

VI. – ferramenta de acessibilidade, com base nos padrões estabelecidos pelo governo eletrônico, compatíveis com leitores de tela, garantindo o acesso às informações por pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.098/2000 e do Decreto Legislativo n.º 186/2008; 

VII. – link de contato direto para viabilizar a comunicação com o suporte do sítio; 

VIII. – canal eletrônico de comunicação entre a comunidade, denominado SIC – Serviço de Informação ao Cidadão, dando celeridade e praticidade no acesso às informações; 

IX. – link transparência, com as informações relativas as licitações, contratos e aditivos, patrimônio público, diário oficial, contas públicas, receitas e despesas; 

X. – link de serviços; 

XI. – segurança, autenticidade, sigilo, proteção e integridade das informações trafegadas, através de sistema dotado de validação, conforme regras estabelecidas pela ICP-Brasil, e armazenamento em servidor próprio, com backups diários e manutenção 24 (vinte e quatro) horas por dia. 

Seção II Transparência ativa 

Art. 7º - O sítio eletrônico oficial possibilitará o acesso às informações gerais de interesse público, referentes a cada órgão da Administração Pública Direta e Indireta, bem como das entidades públicas, independentemente de requerimento, dentre as quais:  

I. – informação sobre suas competências, estrutura organizacional, endereços, telefones de contato, horários de atendimento; 

II. – os registros de repasse ou transferências de recursos pelos quais o referido órgão foi beneficiado; 

III. – registros das despesas de cada órgão ou entidade pública; 

IV. – informações relativas aos procedimentos licitatórios instaurados por cada órgão ou entidade pública, sendo obrigatória a disponibilização dos respectivos editais, resultados e minutas dos contratos celebrados; 

V. – dados gerais para acompanhamento dos programas, projetos, obras, ações em desenvolvimento por cada órgão ou entidade; 

VI. – ferramenta com as respostas referentes as perguntas mais frequentes dos cidadãos; 

VII. – dados municipais gerais; 

VIII. – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada.  

Art. 8º - Os dirigentes máximos de cada órgão da Administração Direta e Indireta, e de cada entidade pública deverão designar/nomear, após 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, o servidor responsável pela alimentação e atualização do sítio, no que concernem as informações constantes nos incisos do artigo anterior, referentes ao órgão ou entidade no qual esteja diretamente subordinado, com exceção do inciso VII.  

§1º - Na hipótese de não ser possível a nomeação para cada órgão, fica autorizado a nomeação de número menor;  

§2º - A ausência ou retardamento de cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo implicará em conduta ilícita, nos termos do art. 35, da presente Lei.  

Art. 9º - O Secretário de Administração designará, no mesmo prazo do artigo anterior, servidor responsável para alimentar e atualizar as informações relativas ao inciso VII, do artigo 7º, ou para todas as informações previstas no referido artigo, na hipótese de aplicação do art. 8º, §1º.  

Parágrafo único. A ausência ou retardamento de cumprimento das obrigações previstas nocaput deste artigo implicará em conduta ilícita, nos termos dos art. 35 desta Lei.  

A Lei também cria também o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão Transparência passiva e o Canal de Comunicação e Interação com a Comunidade – Ouvidoria Transparência passiva.  


Redação do AL NOTÍCIAS | informações do Diário Oficial

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