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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Prefeito de Ichu assina novo Decreto tratando das medidas preventivas de combate à pandemia da Covid-19

O prefeito Municipal de Ichu, José Gonzaga, assinou nesta sexta-feira, 04, o Decreto 09/2022, com vistas a aprimorar as medidas protetivas de combate à Pandemia do COVID-19 e dá outras providências.

Uma das alterações no novo Decreto em relação ao anterior é a autorização do retorno das atividades de restaurantes, bares, sorveterias, açais, lanchonete e afins, desde que obedeçam as normas de seguranças determinadas pela vigilância sanitária. CONFIRA

DECRETO Nº 009/2022 de 04 de fevereiro de 2022
Altera o Decreto nº 006/2022, com vistas a aprimorar as medidas protetivas de combate à Pandemia do COVID-19 e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979/2020 e o Decreto nº. 21.027/2022, do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a Saúde é direito fundamental de todos e dever do Poder Público, garantido mediantes políticas sociais e econômicas que tenham o fito, inclusive, de contenção da pandemia do COVID-19, para a promoção da garantia, proteção e recuperação das pessoas, conforme artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o aumento nos indicadores deste Município e a sua baixa disponibilidade de atendimento às vítimas da pandemia, além do surgimento de novas variantes, a exemplo da ômicron, e casos de flurona em todo país;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de emprego e renda no Município, bem como de fortalecimento da econômica, principalmente dos pequenos empreendedores, que já sofre limitações econômicas corriqueiras;

DECRETA:

Art. 1º Toda a população fora de suas residências, deverá utilizar OBRIGATORIAMENTE máscaras que cubram boca e nariz, principalmente dentro dos estabelecimentos comerciais, feiras e similares.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão exigir de seus funcionários/colaboradores o cumprimento desta norma.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão conter o seu fluxo de clientes, evitando congestionamento em qualquer das áreas do ponto comercial, devendo ainda manter a disposição de seus clientes e colaboradores a oferta de álcool em gel na entrada/saída do ambiente.

Art. 3º Fica autorizado o retorno das atividades de restaurantes, bares, sorveterias, açais, lanchonete e afins, desde que obedeçam as normas de seguranças determinadas pela vigilância sanitária, dentre elas:

I – Distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas;

II – Uso obrigatório de máscara por clientes e funcionários, que só devem ser retiradas no momento do consumo;

III – Disponibilização de álcool em gel 70% em todas as mesas.

Parágrafo único. Fica proibida a realização/promoção de música ao vivo, karaokê ou qualquer outra atividade que gere aglomeração nestes ambientes.

Art. 3º A feira livre da cidade poderá funcionar, também com a observação das normas de seguranças sanitárias, devendo os comerciantes e usuários realizarem uso de máscara para e evitar aglomerações.

Art. 4º Ficam proibidas a realização de festas/eventos em logradouros públicos ou privados (mesmo sem atrações musicais), como comemorações, partidas de futebol (mesmo não oficiais), atividades físicas coletivas, festas de cavalo, encontros de motos ou de som automotivos, confraternizações, ou qualquer outra atividade que gere aglomeração de pessoas.

Art. 5º As atividades religiosas poderão ocorrer desde que cumpram, cumulativamente os seguintes requisitos:

I – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada; III – lotação máxima de 50% da capacidade do local.

Art. 6º Ficam permitidas apenas os serviços de estética que não seja necessária a retirada da máscara para a sua realização.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser feitos por meio de horário agendado previamente, de modo que haja apenas um cliente por vez no estabelecimento; havendo um tempo entre eles para a desinfectação das ferramentas de trabalho.

Art. 7° Atendimentos e tratamentos odotológicos serão mantidos.

§1º. Ao agendar consultas ambulatoriais, questionar se os pacientes apresentam sintomas de infecção respiratória (por exemplo, tosse, coriza, dificuldade para respirar). Esses pacientes devem ser orientados, caso seja possível, o adiamento da consulta após a melhora dos sintomas.

§2º. Os atendimentos devem ser feitos em horários previamente agendados, dando-se preferência à realização de agendamentos por chamadas telefônicas, aplicativos de mensagem ou videoconferência, além de programar agendamentos espaçados o suficiente entre as consultas para minimizar o possível contato com outros pacientes na sala de espera, além de permitir a adequada descontaminação do ambiente odontológico.

§3º. Orientar aos pacientes a sentar com pelo menos 1m de distância, usar máscara e evitar levar acompanhantes exceto crianças, idosos e portadores de necessidade especiais, devendo nestes casos ser recomendado apenas um acompanhante, que permanecerão sempre de máscara.

Art. 8° Fica permitido o funcionamento de academias de ginasticas e congêneres, além de outras atividades físicas individuais;

§1º. A ocupação das mesmas não deverá conter mais de 10 pessoas por vez;

§2º. Os aparelhos de ginásticas não deverão ser utilizados de modo compartilhado ou por revezamento;

§3º. Não pode haver disponibilidade de bebedouros coletivos, devendo cada usuário levar consigo de sua residência o seu vaso com água individual;

§4º. Para a concretização de permissão do caput, fica determinado que nenhum dos usuários ou colaboradores do estabelecimento comercial deverá retirar a máscara;

§5º. Antes da reutilização do equipamento por outra pessoa, o aparelho deverá ser higienizado com substância nociva ao COVID;

§6º. Atividades físicas em dupla ou grupo estão suspensas, como aulas de dança, karatê, capoeira, judô, futebol e outros.

§7º. Pilates e Funcional poderão ocorrer com o devido distanciamento social, desde que o instrutor físico ou fisioterapeuta tomem todos os devidos cuidados.

Art. 9° Fica permitida o funcionamento das atividades de agentes bancários e lotéricas, devendo-se respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas e, cumulativamente, a ocupação máxima de uma pessoa para cada nove metros quadrados de área de atendimento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos dessa natureza deverão fornecer álcool em gel também os caixas de atendimento.

Art. 10 Os atendimentos ao público na Prefeitura Municipal e Secretarias Municipais permanecem suspensos.

Art. 11 Para o acesso aos estabelecimentos públicos e privados deste município será necessária a apresentação da carteira de vacina, contendo pelo menos duas doses da vacina contra o covid-19 administradas.

Art. 12 Os servidores públicos, que ainda não tomaram a vacinação, deverão adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento, permanecendo obrigatória a comprovação do ato vacinal.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU/BA,
Em 04 de fevereiro de 2022.
José Gonzaga Carneiro
Prefeito Municipal

Redação do AL NOTÍCIAS / Diário Oficial

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