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terça-feira, 27 de maio de 2025

ICHU - Publicada a Lei que dispõe sobre contratação por tempo determinado sob Regime Especial de Direito Administrativo

Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta lei, toda aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos de que dispõe o poder público, especialmente nas hipóteses inseridas na referida lei
Após aprovação da Câmara de Vereadores, foi publicada no Diário Oficial do Município, edição de sexta-feira, 23 de maio, a Lei 111/2025 que dispõe sobre a CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, sob regime especial de direito administrativo (REDA), para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal dá outras providências.


Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta lei, toda aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos de que dispõe o poder público, especialmente nas hipóteses inseridas na lei que pode ser lida na íntegra abaixo.

LEI Nº 111/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025. 
Dispõe sobre a CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, sob regime especial de direito administrativo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em consonância com a Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. 

TÍTULO I 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o artigo 37, IX, da Constituição Federal. 

§ 1º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta lei, toda aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos de que dispõe o poder público, especialmente nas seguintes hipóteses: 

I - Assistência a situações de emergência ou de calamidade pública; 

II - Combate a pandemias, surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal; 

III - Implantação e/ou execução de programas e projetos decorrentes de convênios ou acordos bilaterais com outros entes ou órgãos públicos; 

IV - Substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de mandato eletivo; 

V - Suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo afastado do exercício em razão de licença para tratamento de saúde, gestação, licença-prêmio e outros afastamentos previstos e autorizados em legislação, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 

VI - Para atender às necessidades essenciais dos órgãos e entidades da Administração Municipal, enquanto não houver candidatos aprovados em concurso em número suficiente para suportar a demanda mínima dos serviços, bem como para suprir as necessidades de implantação de órgãos ou entidades criadas ou de novas atribuições definidas para organizações existentes; 

VII - Com a finalidade de garantir a continuidade da prestação de serviços cuja natureza não se coadune com a investidura em cargo público e que venha a possibilitar a economia de recursos financeiros, condicionada esta hipótese à prévia demonstração da situação de redução global real das receitas municipais; 

VIII - Para atendimento de situações para as quais não existam cargos compatíveis no plano de cargos e vencimentos da municipalidade; 

IX - Para prestação de serviços, cuja inexecução possa importar em prejuízo para a Administração, paralisação ou deficiência ao funcionamento de atividades administrativas e serviços públicos, bem como para evitar solução de continuidade dos mesmos serviços e atividades; 

X - Suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos ou administrativos; 

XI - Admissão de profissionais da educação para suprir a falta de servidor ocupante de cargo efetivo, para atender a programas próprios ou de outros entes federados, execução de convênios, aumento de matrículas, adesão a modalidade ou etapa de ensino e educação de jovens e adultos; 

XII - Admissão de profissionais da área de saúde, de profissão regulamentada, em substituição ao de carreira;

§2º. Considera-se interesse público excepcional toda contratação temporária para ocupação de cargo permanente destinado a suprir demanda eventual ou passageira. 

CAPÍTULO II 
Da Contratação 
Art. 2º. O recrutamento de servidores temporários observará critérios objetivos e impessoais e será realizado mediante processo seletivo público simplificado que poderá ser processado mediante análise de currículos, admitida a complementação por entrevistas ou testes práticos de desempenho, onde se comprove a aptidão do candidato para execução das atividades inerentes à função, garantida a publicidade através de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município e o respeito aos princípios inerentes à Administração Públicas: 

§ 1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de emergência e calamidade pública, prescindirá de processo seletivo (Contratação Temporária Direta), observadas a qualificação e a competência técnica do contratado para realização de suas funções. 

§ 2º. Os aprovados no processo seletivo simplificado farão parte de um cadastro reserva e só serão convocados caso surja a vaga e persistam as situações autorizativas previstas em Lei.

Art. 3º. O órgão ou entidade da administração interessado na contratação temporária de excepcional interesse público deverá encaminhar o pleito à Secretaria da Administração, para sua manifestação técnica, instruído, no mínimo, com as seguintes informações: 

I - justificativas da situação fática que ensejou a necessidade de contratação temporária por excepcional interesse público, correlacionadas com as hipóteses descritas nesta lei municipal; 

II - o prazo da contratação, inclusive as etapas de execução do serviço, quando for o caso; 

III - o quantitativo de pessoal que atenda à necessidade temporária, com as funções respectivas; 

§ 1º. O processo administrativo para autorização da contratação temporária deverá, ainda, ser instruído, com os seguintes elementos: 

I - Comprovação da autorização específica para admissão de pessoal, nos termos do art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 

II - Salvo se contratação decorrente de convênio, demonstrativo da existência na Lei Orçamentária Anual LOA de dotação orçamentária para atender às projeções de despesa com a admissão de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, §1º, I, da Constituição Federal; 

III - Salvo se contratação decorrente de convênio, declaração formal, para cada fonte de recurso a ser utilizada na contratação, do Ordenador de Despesas vinculado à contratação de que o aumento da despesa de pessoal, decorrente da contratação de pessoal em caráter temporário, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual LOA, compatibilidade com o Plano Plurianual PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e demonstrando a origem dos recursos para custeio do aumento da despesa de pessoal, nos termos do art. 16, II, e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 LRF. 

IV - Salvo se contratação decorrente de convênio, demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes relativamente ao aumento da despesa de pessoal, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar nº 101/2000 LRF.

V - Comprovação, se for o caso, de que a contratação tem amparo em alguma das exceções previstas nas alíneas do art. 73, V, da Lei nº 9.504, de 30/09/1997. 

VI - Autorização formal do gestor municipal para a abertura do processo seletivo simplificado, publicada no diário oficial do município. 

VII - Ato de nomeação da Comissão do Processo Seletivo Simplificado, com indicação da qualificação profissional de seus membros (nome do servidor, cargo, matrícula e a função na comissão), acompanhado de sua publicação em Diário Oficial. 

Art. 4º. Os prazos das contratações previstas nesta lei não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação por igual período.

§ 1º. A contratação e a prorrogação referidas neste artigo poderão ter o prazo subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado. 

§ 2º. É permitida a recontratação de pessoa admitida para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público pelo limite de até o que faltar para completar 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se uma única prorrogação por tempo não superior a mais 24 (vinte e quatro) meses. 

§ 3º. A prorrogação ou a recontratação deverão ser formalizadas, respectivamente, por aditivo ou termo de contrato, os quais indicarão o contrato inicial, a etapa correspondente ao serviço a ser executado, o período de sua vigência, as funções a serem desempenhadas e a unidade administrativa onde os serviços serão prestados. 

Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta de Órgão Público de qualquer esfera governamental, bem como os empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação lícita, previstos no artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil e desde que haja compatibilidade de horários. 

Art. 6º. A contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica ao Regime jurídico Especial de Direito Administrativo (REDA), sem que ocorra a incidência das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas CLT.

CAPÍTULO III 
Da Remuneração e Vantagens 
Art. 7º. O vencimento do pessoal contratado na forma desta Lei será equivalente ao vencimento base ou salário inicial atribuído ao cargo ou emprego da mesma categoria ou, inexistindo, o valor de um salário mínimo. 

§ 1º. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos ou empregos, substituídos ou tomados como paradigma. 

Art. 8º. Serão assegurados aos servidores contratados temporariamente, sob o regime especial de direito administrativo de que trata esta Lei, as seguintes vantagens: 

I - a remuneração prevista em lei e/ou no edital; 

II - repouso semanal remunerado; 

CAPÍTULO IV 
Da Gratificação 
Art. 15. Fica facultado ao gestor municipal a concessão de gratificação aos servidores contratados por tempo determinado, limitada ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da remuneração base. 

§ 1º. A concessão da gratificação dependerá de ato formal do gestor, devidamente publicado no Diário Oficial do Município, e deverá considerar critérios de desempenho, dedicação, produtividade ou necessidade do serviço, previamente definidos em regulamento. 

§ 2º. A gratificação não se incorpora à remuneração do contratado para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários e rescisórios, salvo disposição em contrário prevista em legislação específica. 

§ 3º. A gratificação poderá ser reduzida ou retirada a qualquer tempo, a critério da administração pública, sem que isso gere direito adquirido ou indenização ao contratado. 

CAPÍTULO V 
Do Regime Disciplinar 
Art. 9º. Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores do quadro permanente da Administração Municipal.

CAPÍTULO VI 
Da Extinção do Contrato 
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: 

I - pelo término do prazo contratual; 

II - por iniciativa do contratado, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 

III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores ou legislação municipal, bem como ter comportamento incompatível com as funções exercidas; 

IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária; 

V - por interesse público; 

VI - pela falta de aptidão e cumprimento das obrigações inerentes aos respectivos cargos. 

Art. 11. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo contratual, não enseja o direito a qualquer indenização, com exceção das vantagens previstas no caput deste artigo. 

TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

CAPÍTULO ÚNICO 
Das Disposições Finais
Art. 12. O disposto nesta Lei se aplica aos contratos temporários em vigor na data de sua publicação, ainda que celebrados anteriormente à sua vigência. 

Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Município de Ichu-Bahia. 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu, em 28 de abril de 2025. 

Gabinete do Prefeito, 
Ichu/BA, 23 de maio de 2025.


Do AL NOTÍCIAS com informações do Diário Oficial

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