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sexta-feira, 20 de março de 2020

Ichu: Prefeitura publica novo Decreto que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19.

DECRETO Nº. 018/202  
20 de março de 2020 
Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Ichu, e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Ichu, Estado da Bahia, no uso de suas Atribuições legais e nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), por entender tratar-se de evento complexo, que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde (SUS) para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
 
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a COVID-19 foi classificada como pandemia;
 
CONSIDERANDO que mesmo o Município de Ichu não tendo, até o momento, nenhum caso de Coronavírus confirmado, cabe à Administração Pública adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronvírus (COVID-19), no âmbito do seu território;
 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
 
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Ichu/BA, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus;
 
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos e cidadãs em geral e,
 
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, e em face do aumento dos casos de corona vírus em todo território nacional.
 
DECRETA:
 
Art.1º -Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Ichu/BA, além da população em geral;
 
Art. - 2º As Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo coronavirus (COVID-19), nos termos do presente Decreto, no qual ficam estabelecidas medidas temporárias e de prevenção ao contágio pelo vírus, que poderão ser adotadas no âmbito territorial de Ichu, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
 
Art. - 3ºFicam suspensas atividades escolares na rede pública de ensino no âmbito do município de Ichu, pelo prazo de 20(dias) dias, prorrogáveis por igual e sucessivos períodos, se necessário, iniciando-se em 20 de março de 2020 até 08 de abril de 2020;
 
§ 1ºA reposição das aulas que trata o caput deste artigo será feita mediante calendário escolar de reposição que será apresentado pela Secretaria municipal de Educação posteriormente.
 
§ 2º - Outras medidas poderão ser adotadas em relação às redes de ensino, disposto no caput deste artigo, tendo como base os boletins apresentados pela Secretaria de Saúde, ou quaisquer outros fatores que justifiquem a sua necessidade.
 
Art. - 4º Fica suspensa pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, a realização de eventos coletivos para público, bem como reuniões administrativas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta e Conselhos municipais, Entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que impliquem em aglomerações de pessoas.
 
Paragrafo único:Para os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento, desde já ficam cancelados ou adiados, diante do cenário epidemiológico atual pelo prazo inicial de 30 dias;
 
Art. - 5ºFicam canceladas todas as viagens em serviços de servidores da Prefeitura Municipal de Ichu/BA para cidades onde haja casos comunitários ou locais do COVID-19, exceto aqueles lotados junto à Secretaria de saúde do município;
 
Art. - 6ºTodas as reuniões entre servidores desta Prefeitura e consultores oriundos de cidades aonde haja casos comunitários ou locais do COVID-19 somente poderá ser realizada por meio de vídeo conferência;
 
Art. - 7ºFicam suspensas reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Ichu/BA, salvo para atender assunto de excepcional interesse público;
 
Art. - 8ºOs servidores com idade superior a 60 anos, bem como as gestantes, poderão exercer suas funções em sistema home office, desde que não desenvolvam atividades essenciais e estratégicas pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogados em face da necessidade do momento.
 
Art. - 9ºFica proibida a concessão de férias a profissionais de saúde, profissionais da assistência social, defesa civil e gabinete do prefeito, assim como a concessão de licenças para trato de interesse particular pelo prazo de 60 (sessenta) dias podendo esse prazo ser prorrogado em face da necessidade do momento;
 
Parágrafo Único.Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas aos profissionais municipais mencionados no caput do artigo que estejam em curso, poderão ser revogadas, devendo o profissional ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;
 
Art. - 10. Os servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes ao COVID-19, deverão ser periciados por equipe das Unidades Básicas de Saúde e encaminhados a exercerem suas atividades em regime home office;
 
Art. - 11Todos os cidadãos que tenham regressado de viagem internacional ou de locais onde haja casos comunitários do COVID-19 deverão ficar em isolamento domiciliar pelo período de 14 (quatorze) dias, devendo nesse lapso ser periciado por equipe das Unidades Básicas de Saúde;
 
Parágrafo Único.Em caso de necessidade de isolamento, a ser decidido pela Secretaria Municipal de Saúde ou por determinação do Ministério da Saúde, de que trata o caput deste Artigo, o comprovante da passagem servirá de instrumento para abono de faltas ao serviço público, caso o cidadão tratado seja servidor público municipal;
 
Art. - 12. As Secretarias Municipais devem promover tratamento especial aos idosos, gestantes, pessoas com doenças crônicas e crianças, considerados grupos vulneráveis, promovendo a devida orientação e procedimento para a prevenção.
 
Parágrafo Único.As Secretarias Municipais deverão suspender as atividades, sob sua responsabilidade, que envolvam idosos, visando evitar o contato físico, podendo haver a ampliação do público protegido, se necessário.
 
Art. - 13Todos os casos suspeitos de infecção do coronavírus deverão ser imediatamente notificados à Secretaria Municipal de Saúde, nos telefones (75) 3684 - 2108 ou no e-mail: smsichu@bol.com.br,visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.
 
Art. - 14. Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
 
I - coleta de amostras clínicas;
II - exames médicos;
III – testes laboratoriais;
IV - isolamento;
V- quarentena;
VI –vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - estudo ou investigação epidemiológica;
IX – requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
 
§ 1º - Considera-se:
 
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
 
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
 
§ 2º - A requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base nas tabelas de contratualização vigentes no município ou pela tabela SUS, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definido sem atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:
 
I- hospitais privados, filantrópicos ou não, independentemente da celebração de contratos administrativos;
 
II - profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
 
§ 3º - A adoção das medidas de que trata este artigo deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição da República.
 
§ 4º - Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste artigo, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis.
 
§ 5º -ficam suspensas a visitas diárias aos pacientes internados no HOSPITAL MUNICIPAL SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, a partir da publicação deste Decreto, com exceção dos genitores dos nascituros e crianças;
 
I –A Diretoria do HOSPITAL MUNICIPAL SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, autorizará em caso excepcional e verificando a real necessidade para liberação ou não de acompanhantes ao paciente internado.
 
§ 6º.  Ficam suspensas as viagens realizadas pela Secretaria de Saúde para exames e procedimentos de pacientes fora do município de Ichu-Bahia, salvo aquelas de urgência e emergência e de pacientes que se encontram em tratamentos especiais ininterruptos, ficando a cargo da regulação municipal a seleção dos referidos pacientes.
 
I – Ficará a Cargo da Secretaria municipal de Saúde através da Central de Regulação Municipal e outro órgão da rede, a suspensão ou não dos serviços do oferecidos no PISO DE ATENÇÃO BÁSICA–PAB.
 
II – Ficam suspensas as consultas eletivas de especialidades clinicas, exceto aquelas de urgência e emergência.
 
Art. 15 -As concessionárias, permissionárias e administradoras de transporte público coletivo, municipal, intermunicipal, e as prestadoras de transporte escolar, público ou privado, deverão adotar os procedimentos a seguir relacionados, com o propósito de garantir a higienização adequada dos equipamentos de uso comum, a fim de conter a disseminação do coronavírus transmissor da COVID-19:
 
I - proceder a limpeza, com produtos saneantes, em todas as superfícies que são tocadas com frequência pelos usuários e funcionários do serviço de transporte, em todo desembarque nos terminais e pontos finais;
 
II - intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais de transporte rodoviário;
 
III - reforçar a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008, pelos trabalhadores que realizam as atividades de limpeza, higienização dos meios de transporte coletivo e dos respectivos terminais, bem como daqueles responsáveis pela coleta e descarte dos resíduos sólidos, esgotamento sanitário e higienização de fossa séptica;
 
IV - Ampliar a quantidade dos locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) para utilização por seus funcionários e usuários do serviço público.
 
Art. 16- Fica proibido a concessão de veículos de propriedade do município e aqueles contratados por terceirização, para uso em transporte de pessoas/passageiros no âmbito do município de Ichu/BA, bem como para outros municípios pelo prazo de 20 (vinte) dias, salvo as necessidades administrativas devidamente justificadas e comprovadas;
 
Art. 17 -Os servidores e empregados da área de saúde que divulgarem notícias falsas, levando o pânico para a população, serão devidamente responsabilizados na esfera administrativa, cível e criminal.
 
Art. 18 -Qualquer cidadão que dissemine fake News acerca do Coronavírus com fim de promoção pessoal, responderá judicialmente por tais atos.
 
Art. 19 - Todos os órgãos públicos municipais deverão fixar mensagens sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus, em modelo que deverá ser apresentado pela Assessoria de Comunicação do Município de Ichu/BA.
 
Art. 20 - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos dispostos nos arts.4º e 8º da Lei Federal n.º13.979 de 6 de fevereiro de 2020.
 
§ 1ºA dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária, e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
 
§ 2º O processo administrativo de dispensa de licitação deverá seguir os procedimentos normatizados pela Controladoria Geral do Município.
 
§ 3º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro na Lei Federal acima referida serão disponibilizadas no site www.licitação@ichu.ba.gov.br, contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
 
Art. 21 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Ichu (BA), 20 de marçode 2020.
 
Carlos Santiago de Almeida
Prefeito Municipal

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