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sexta-feira, 20 de março de 2015

Ichu: Conheça na íntegra o Projeto de Lei que institui normas para o pagamento do IPTU


Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
Na última terça-feira, 17, foi aprovado na Câmara de Vereadores pela bancada da situação, o Projeto de Lei nº 002/2015 que institui normas para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano  – IPTU para o ano de 2015.

Agora o site AL Notícias coloca a disposição na íntegra o teor do referido Projeto de Lei.

O Prefeito Municipal de Ichu, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e conforme com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município; Dereta:

Art. 1º – O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU poderá ser quitado em quota única ou em até 03 (três) parcelas de igual valor, desde que a contribuinte não seja detentor  de dívida ativa com a Fazenda Municipal igual ou superior a 02 (dois) anos.

Art. 2º – O contribuinte que possuir dívida ativa com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU superior a 02 (dois) exercícios poderá ter o valor da dívida negociado pela Secretaria de Administração e Finanças em parcelas não superior a 10 (dez).

Art. 3º – A negociação de que se trata o artigo anterior, caso seja de interesse do contribuinte, poderá, ainda, ser da seguinte maneira:
1 – Para dívida ativa de até 05 (cinco) anos, desconto de 15% (quinze por cento) para quitação em cota única, ou em até 05 (cinco) parcela de igual valor, sem desconto percentual;
2- Para dívida ativa entre 05 (cinco) e 10 (dez) anos, desconto de 20% (vinte por cento) para quitação em quota única ou em até 08 (oito) parcelas de igual valor, sem o desconto percentual;
3 – Para dívida ativa superior a 10 (dez) anos, desconto de 25% (vinte e cinco por cento) para quitação em quota única ou em até 10 (dez) parcelas, sem o desconto percentual.

Art. 4º - O contribuinte que se interessar em negociar a dívida do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, deverá procurar a Secretaria de Administração e Finanças até o dia 30 de junho de 2015 para efetuar a negociação.

Art. 5º – A data de pagamento da última parcela da negociação não poderá exceder a data de 30 de dezembro de 2015.

Art. 6º – Os casos omissos nesta Lei serão disciplinados em Portaria baixada pela Secretaria de Administração e Finanças.

Publique-se; Registre-se.

Gabinete do Prefeito, em 20 de fevereiro de 2015.
Antonio George Ferreira Carneiro
Prefeito Muncipal.
Redação do AL Notícias

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