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terça-feira, 29 de novembro de 2016

Ichu: TCM aprova com ressalvas contas do Prefeito Antonio George exercício 2015. Gestor é multado

O Tribunal de Contas dos Municípios - TCM opinou pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, as contas da Prefeitura Municipal de Ichu, relativas ao exercício financeiro de 2015.
 
Confira o teor da decisão  Ante o exposto e com fundamento no art. 40, inciso II, da Lei Complementar nº 6/91, vota-se pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de ICHU, relativas ao exercício financeiro de 2015, da responsabilidade do Gestor, Sr. Antônio George Ferreira Carneiro, imputandose-lhe, com respaldo no art. 71, inciso II, do citado normativo, multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 9ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas à previsão orçamentária elaborada sem critérios mínimos de planejamento; realização de expressivo déficit orçamentário; inconsistências nos registros contábeis; falha nos procedimentos contábeis; não comprovação do recolhimento ao erário de retenções do ISS e IRRF; extrapolação do limite da despesa total com pessoal; não disponibilização ao contribuinte das informações mínimas exigidas no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/00; ausência nos autos do parecer do conselho da Saúde; ausência nos autos de folhas de pagamento de secretários municipais; ocorrências de ausência de inserção de dados no SIGA, cabendo, ademais, determinar-lhe, com lastro no art. 76, III, alínea “c”, do multicitado normativo, o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$6.360,00 (seis mil trezentos e sessenta reais), em virtude da ausência de comprovação de diárias, a serem recolhidos aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, na forma e prazo preconizados nas Resoluções TCM nºs. 1124/05 e 1125/05, com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.  

Determina-se ao Gestor a reposição à conta da CIDE, com recursos do Tesouro Municipal, da importância de R$22.290,00 (vinte e dois mil e duzentos e noventa reais), decorrente de despesas glosadas em exercícios anteriores em virtude de desvio de finalidade, no prazo máximo de 30(trinta) dias contados da decisão. À SGE para dar ciência à DCE dos DOCS. 16/17/18 referentes à multa, a qual deverá proceder às verificações devidas.: Ciência ao interessado.  


Redação do AL Notícias com informações do TCM

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