TRANSLATE TO YOUR FAVORITE LANGUAGE - TRADUZA PARA SEU IDIOMA FAVORITO:

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Ichu: Secretaria de Educação abre cadastro para estudantes que necessitam de transporte para cidades circunvizinhas

A Prefeitura Municipal de Ichu, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, convoca os estudantes dos cursos técnicos e universitários realizados nas cidades circunvizinhas, para realização do cadastro que habilitará o acesso ao serviço de transporte para esta finalidade, durante o ano de 2017. 

PERÍODO:23 a 26 de janeiro de 2017.  
HORÁRIO:Manhã: 09:00 h. às 12:00 h. / Tarde:14:00 h. às 16:00 h.  
LOCAL:Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Sala de Reuniões.  

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Cópia do RG, CPF e Título de Eleitor;  
- Cópia do Comprovante de Matrícula;
- Cópia do Comprovante de Residência;  
- Uma foto 3 x 4.  

Confira na íntegra o o teor do Decreto 

DECRETO Nº. 016/2017
Regulamenta a Lei nº 09 de 04 de setembro de 2013, 
que disciplina o transporte escolar universitário 
em Ichu (BA) e dá outras providências.     

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso das atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica do Município;  

CONSIDERANDO, que aLei Municipal nº 09 de 04 de setembro de 2013, que disciplina o transporte escolar universitário necessita de organização quanto à estruturado próprio transporte oferecido pela Prefeitura Municipal de Ichu (BA), através da Secretaria de Educação e Cultura, para os estudantes que realizam cursos universitários ou técnicos, em cidades circunvizinhas;  

CONSIDERANDO, que os critérios e critérios e a execução do serviço oferecido pelo Município de Ichu (BA), carecem de normas mais específicas;  

DECRETA:  
Art. 1º- Para efeito do quanto disciplina a Lei Municipal nº 09 de 04 de setembro de 2013, considera-se:  
I - IES: Instituição de Ensino Superior, cuja finalidade é promover a educação em nível superior, regulamentados pela Lei Nº 9.394, de 1996, que, conforme suas características são classificadas como: Universidades, Faculdades, Escolas, Institutos ou Centros Universitários;  
II - Curso Técnico: curso de nível médio que objetiva capacitar o aluno com conhecimentos teóricos e práticos em diversas atividades do setor produtivo;  
III - Usuário: Todo aluno regularmente matriculado, que utilizar o transporte;  
IV - Condutor: Motorista devidamente habilitado e credenciado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura / Prefeitura Municipal de Ichu (BA).  
V - Carteira de Estudante: Documento utilizado para fins de identificação dos alunos devidamente habilitados para uso do transporte;  

Parágrafo Primeiro: O usuário se identificará através da carteira de estudante, sendo facultado ao condutor, no caso de dúvidas, solicitar e exigir outros documentos de identificação, que neste caso, serão utilizados somente como auxiliares na identificação do portador da Carteira de Estudante.  

Art. 2º- Os estudantes estão isentos de todo e qualquer pagamento pelo usufruto do transporte, desde que preenchidos os requisitos legais.  

Art. 3º- Em caso de necessidade, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Educação e Cultura, a qualquer momento, poderá revogar a isenção, bem como estabelecer novas regras para seu usufruto, desde que o faça mediante a edição de Lei específica.  

Art. 4º- Para o fornecimento do transporte a Secretaria de Educação e Cultura, através da Prefeitura Municipal, poderá utilizar-se de frota própria de veículos, da contratação ou credenciamento de empresas especializadas no transporte de pessoas.  

Parágrafo Único - A utilização dos veículos se dará de acordo com a capacidade de cada um, respeitadas as normas de trânsito em vigor.  Art. 5º- Compete a Secretaria de Educação e Cultura, dentre outras atribuições, as seguintes:  
I - Garantir o funcionamento regular do transporte, bem como, o cumprimento deste regulamento;  
II - Definir os itinerários de acordo com a demanda;  
III - Definir e controlar os horários e locais de saída do transporte;  
IV - Definir os períodos de disponibilidade do transporte, considerando os recessos e feriados;  
V - Fornecer apoio logístico aos condutores;  
VI - Receber reclamações e sugestões dos usuários;  
VII - Aplicar as penalidades cabíveis, quando for o caso;  

Parágrafo Único: A regulamentação quanto às atribuições acima citadas serão disponibilizadas posteriormente, através de Portaria específica a ser editada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.  
Art. 6º- Constituem-se DIREITOS dos usuários do Transporte Escolar Universitário:  
a) Ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto durante a viagem;  
b) Ser atendido com urbanidade pelo condutor;  
c) Ser auxiliado, no embarque e desembarque, quando se tratar de pessoa enferma, com dificuldade de locomoção;  
d) Apresentar queixas por escrito, quando necessário, dos fatos ou eventos anormais na prestação dos serviços, que possam comprometer a segurança do transporte, a citar: má procedimento dos condutores, não cumprimento dos horários, desvios de roteiro, falta de segurança, desconforto dos veículos. As referidas queixas serão anexadas no livro de ocorrências em poder da Secretaria de Educação e Cultura, a fim de que se tomem as medidas cabíveis, garantindo a segurança dos usuários, e o funcionamento ordeiro do transporte.  

Art. 7º - Constituem-se DEVERES dos usuários do Transporte Escolar Universitário:  
a) Identificar-se ao condutor apresentando a carteirinha de estudante fornecida previamente pela Secretaria de Educação e Cultura, e ainda, caso necessário, os documentos auxiliares conforme previsto no Parágrafo Primeiro do Artigo 1º;  
b) Estar no ponto destinado ao embarque, com antecedência de no mínimo 10 (dez) minutos do horário determinado de saída do ônibus;  
c) Não comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos passageiros, nem atentar contra a moralidade pública;  
d) Não utilizar o transporte estando sob efeito de qualquer substância química, como bebida alcoólica ou outra de qualquer natureza, que altere o comportamento emocional, de forma a comprometer a segurança do transporte ou a tranquilidade dos usuários;  
e) Tratar com urbanidade o condutor e demais usuários, evitando brincadeiras inadequadas;  
f) Evitar piadas, conversas imorais ou obscenas e conversas em voz extremamente alta;  
g) Não utilizar instrumentos ou equipamentos musicais no interior do veículo, durante a viagem. Para reprodução de arquivos no aparelho de celular deverão ser utilizados fones de ouvido;  
h) Não portar arma de qualquer tipo e natureza;  i)Respeitar a ordem de proibição de fumar;  
j) Não transportar produtos ou substâncias de natureza perigosa, proibidos pela legislação vigente;  
l) Não marcar lugares para pessoas ausentes, que vão pegar ônibus em outro ponto.  

Art. 8º - A fim de garantir a segurança dos usuários e o funcionamento ordeiro do transporte, o Condutor deverá registrar no livro de ocorrências em poder da Secretaria de Educação e Cultura eventuais transgressões às normas acima especificadas, sendo que, nestes casos, a Secretaria de Educação e Cultura aplicará as seguintes penalidades:  
I - Advertência por escrito, quando a falta for leve;  
II - Suspensão da Autorização, quando a falta for média e/ou houver reincidência de falta leve;  
III - Cassação da Autorização, quando a falta for grave e/ou houver reincidência de falta média.  

Parágrafo Primeiro - As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão apuradas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a ampla defesa e o contraditório e observando-se, no que couber, as regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Ichu/BA.  

Parágrafo Segundo - Quando os atos importarem em prejuízo ao patrimônio público ou privado, a Administração e/ou a empresa contratada notificará os responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado, no caso de bem público, o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.  

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ichu/BA, 17 de janeiro de 2017. 
Carlos Santiago de Almeida  
Prefeito Municipal  
Redação do AL Notícias

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do ICHU NOTÍCIAS.

Neste espaço é proibido comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. Administradores do ICHU NOTÍCIAS pode até retirar, sem prévia notificação, comentários ofensivos e com xingamentos e que não respeitem os critérios impostos neste aviso.