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sexta-feira, 26 de março de 2021

Prefeito Municipal sanciona a Lei que reestrutura o Conselho do FUNDEB de Ichu

O Prefeito Municipal José Gonzaga, após aprovação da Câmara de Vereadores, sancionou a Lei 025/2021 que trata da  Reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB do município de Ichu em conformidade com o artigo 212-A da  Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Com a promulgação da Lei, a Secretaria Municipal de Educação estará realizando todos os procedimentos para que o CACS – FUNDEB de Ichu seja atualizado conforme a determinação do Ministério da Educação, dentre as alterações estão a inclusão dos Segmentos Educação do Campo, Quilombola e Sociedade Civil.

LEI nº 25/2021.

Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB do Município de Ichu-Bahia, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e da outras providências.

O PREFEITO do MUNICÍPIO de ICHU – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:  

CAPÍTULO I  

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

Art. 1º – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS-FUNDEB no Município de ICHU, que fora criado nos termos da Lei Municipal nº 001 de 13 de março de 2007, passa a ficar em conformidade com a Lei Federal nº 14.113/2020, reestruturado de acordo com disposições desta lei.  

CAPÍTULO II  DA COMPOSIÇÃO  

Art. 2º- O Conselho a que se refere o art. 1º passa a ser constituído por 15 (quinze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:  

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;  

b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;  

c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;  

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;  

e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;  

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.  

g) 01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);  

h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;  

i) 02 (dois) representante organizações da sociedade civil;  

j) 01 (um) representante das escolas quilombolas;  

k) 01 (um) representante das escolas do campo.  

§1° – Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.  

§ 2º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.  

I – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; 

II – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

§ 3º- A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.  

§ 4º – São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:  

I – cônjuge e parentes, consangüíneos ou afins até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;  

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;  

III – estudantes que não sejam emancipados; e 

IV – pais de alunos que: 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.  

§ 5° – Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.  

§ 6º – O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.  

§ 7º – As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:  

a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;  

b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;  

c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;  

d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;  

e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.  

Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:  

I – desligamento por motivos particulares;  

II – rompimento do vínculo de que trata o § 2º, do art. 2º; e  

III – situação de impedimento previsto no § 4º, do art. 2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.  

§ 1º – Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.  

Art. 4º- Excepcionalmente o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.  

Art. 5º- O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.  

CAPÍTULO III  

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB  

Art. 6º. Compete ao Conselho do FUNDEB:  

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;  

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;  

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;  

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e  

V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.  

VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;  

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.  

CAPÍTULO IV  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 7º- O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.  Parágrafo único – Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.  

Art. 8º- Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.  

Art. 9º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.  

Art. 10 – As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.  

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.  

Art. 11 – O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.  

Art. 12 - A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:  

I – não será remunerada;  

II – é considerada atividade de relevante interesse social;  

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e  

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:  

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;  

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e  

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.  

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.  

Art. 13 – Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:  

I – infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;  

II – profissional de apoio para secretariar as reuniões do colegiado.  

Art. 14 – O Conselho do Fundeb poderá, por decisão da maioria de seus membros, sempre que julgar conveniente:  

I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;  

II – convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.  

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias uteis, referentes a:  

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;  

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;  

c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;  

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;  

IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:  

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;  

b) a adequação do serviço de transporte escolar; 

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.  

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 16 – Revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 001 de 13 de março de 2007, bem como suas alterações propostas pela Lei Municipal nº 019/2011 e pela Lei nº 03 de 28 de março de 2012.   

Gabinete do Prefeito do Município de Ichu – Bahia, 

23 de março  de 2021.               

JOSÉ GONZAGA CARNEIRO - Prefeito Municipal  

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Redação do AL NOTÍCIAS

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