TRANSLATE TO YOUR FAVORITE LANGUAGE - TRADUZA PARA SEU IDIOMA FAVORITO:

quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diante do aumento de casos de COVID-19, Prefeitura Municipal de Candeal determina novo fechamento do comércio local

Após a confirmação de oito casos da Covid-19 (Coronavírus), a Prefeitura Municipal de Candeal decidiu tomar novas providências para evitar a expansão da doença no município sendo uma delas o novo fechamento do comércio local. (Veja).
Diversas ações estão sendo realizadas pela Prefeitura Municipal
A Prefeitura de Candeal por meio da Secretaria de Saúde não tem descuidado de ações contra o Coronavírus com barreiras sanitárias, desinfecção de ruas, adoção do uso de máscaras, diversas orientações na imprensa entre outras intervenções.

DECRETO Nº151 DE 02 DE JUNHO DE 2020.
 
Regulamenta os Decretos que dispõe sobre medidas de prevenção decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Candeal-BA e dá outras providências.
 
CONSIDERANDO o fato da Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado em 11 de março de 2020, que a contaminação com o Novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;  

CONSIDERANDO que foi confirmado no Município de Candeal-BA, paciente com COVID-19,cabe à Administração Pública adotar novas medidas temporárias de prevenção a proliferação e ao contágio pelo COVID-19;
 
CONSIDERANDO que  a  situação  demanda  urgência  no  emprego  de  medidas  de  prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Candeal-BA.
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Este Decreto tem o caráter regulamentar, no sentido de buscar o cumprimento por parte da população das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Cororavírus (COVID-19).
 
Art. 2º Fica determinado o fechamento do comércio local,do dia 04 até o dia 12 de junho de 2020,podendo o referido prazo ser prorrogado ou revogado, conforme orientações dos órgãos sanitários competentes.
 
§1º - Poderão continuar em regular funcionamento APENAS os seguintes estabelecimentos, desde que funcionem até as 18h, e contenham a entrada de pessoas sem aglomeração e fornecendo materiais de higenização:
 
I-            Supermercados;
 
II-           Padarias;
 
III-        Farmácias;
 
IV-        Bancos e casas lotéricas;
 
V-          Açougues;
 
VI-        Hortifrutigranjeiros;
 
VII-      Laboratórios de análises clínicas,
 
VIII-    Postos de Combustíveis;
 
IX-        Revenda de água mineral;
 
X-          Oficinas mecânicas;
 
XI-        Os serviços de delivery, apenas para gás e , serviços de assistência técnica de informática.
 
§ 2º - A fiscalização e verificação dos estabelecimentos em todo âmbito municipal bem como o cumprimento deste decreto será realizado pelos seguintes órgãos:
 
I Polícia Militar;
 
II.Guarda Municipal;
 
III.Vigilância Sanitária;
 
IV.Setor de Tributos.
 
§ 3º - Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior deste artigo deverão seguir os seguintes critérios para atendimento ao público, sob pena de ser fechado e aplicada multa de 01 salário mínimo:
 
I -.Estabelecer no máximo 05 atendimentos por vez dentro do Estabelecimento Comercial, e nos comércios cujo tamanho seja inferior a 15 m², a entrada de 01 pessoa por vez;
 
II -.Manter a distância de um metro entre cada pessoa dentro do estabelecimento, inclusive na ida ao caixa;
 
III -.Disponibilizar material de higienização para os clientes do estabelecimento na entrada do comércio. 

Art. 3º - Qualquer estabelecimento comercial que descumprir as medidas estabelecidas, sem prejuízos de outras penalidades previstas nos instrumentos normativos Federais e Estaduais, serão submetidos às seguintes penalidades:

I) Advertência escrita

II) Interdição por um prazo de 05 (cinco) dias;

III) Multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);

IV) Cassação de licença de funcionamento.

Parágrafo Único. A penalidade de multa disposta no inciso III deste artigo incidirá em dobro a cada reincidência, ficando limitada ao montante máximo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 

Art. 4º - Fica proibida a entrada de representantes comerciais, ambulantes, vendedores,e feirantes de outros Municípios com o objetivo de promover venda de produtos e serviços, de qualquer categoria. 

Ex: carro do ovo e etc., no município de Candeal- BA , uma vez que que as compras ou vendas podem ser realizadas através de aplicativos de mensagens ou outros meios.

§ Ú – Fica proibido o transporte de feirantes no mesmo período do Povoado de Belo Alto para a sede do município.
 
Art. 5º - Fica autorizada a VigiIância Sanitária, EpidemioIógica, Guarda Municipal e o ConseIho TuteIar, comunicar a PoIicia CiviI e MiIitar, que deverá conduzir forçosamente aqueIes que, encontrem-se de forma injustificada fora das suas casas entre os horários de 20:00h (vinte) horas da noite as 05:00h (cinco) horas damanhã.
 
Art. 6º - Fica suspensa a feira Livre no âmbito do município de Candeal, aos sábados. Funcionará apenas o comércio de carnes.
 
Art. 7º - Para o cumprimento das medidas adotadas neste Decreto deverão as autoridades sanitárias fazer-se caso seja necessário acompanhar da guarda municipal e Policia Militar, devendo buscar o efetivo cumprimento do presente Decreto.
 
Art. 8º. – Este Decreto entra imediatamente em vigor na data de sua publicação.
 
Registre-se, Publique-se e Cumpra- se!
Gabinete do Prefeito, em 02 de junho de 2020.
 
EVERTON CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
 
Redação do AL Notícias - Informações do Diário Oficial

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do ICHU NOTÍCIAS.

Neste espaço é proibido comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. Administradores do ICHU NOTÍCIAS pode até retirar, sem prévia notificação, comentários ofensivos e com xingamentos e que não respeitem os critérios impostos neste aviso.