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quinta-feira, 4 de junho de 2020

Em novo Decreto Prefeitura de Ichu proíbe acender fogueiras junina e comercialização e queima de fogos de artifícios.

Também está proibido a presença de vendedores em domicílios (camelôs) e de feirantes na feira livre oriundo de outros municípios.
A Prefeitura Municipal de Ichu publicou no Diário Oficial do Município desta quinta-feira, 04 de junho, o novo Decreto de nº 032/2020 com medidas inéditas no enfrentamento ao coronavírus, confira.

Art. 1º -  Ficam reiteradas todas as medidas preventivas até então adotadas no âmbito do Município de  Ichu, através dos Decretos Municipais que regulamentam questões relacionadas a pandemia do  COVID-19, desde que compatíveis com as novas determinações constantes deste Decreto. 

Art.  2º  -  A partir do dia  04  de  junho  de  2020 , fica proibida a comercialização de toda e qualque r  espécie de produtos através de vendedores ambulante s nas Feiras Livres do Município de Ichu, salvo  daqueles que comprovarem serem domiciliados no perí metro municipal.

Parágrafo  Único: A autorização para realização de Feiras Livres fica limitada e condicionada exclusivamente ao comércio de produtos de gêneros alimentícios.

Art.  3º  -  Ficam, ainda, proibidas, em todo território municipal, enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), as seguintes atividades:  
I - conceder alvarás para barracas de vendas de fogos  de artifício; 
II - comercializar fogos de artifício;  
III - acender fogueiras em espaços públicos e privados;  e  
IV - queimar e soltar fogos de artifício em espaços públicos e privados.

Parágrafo único: Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender eventuais alvarás que foram concedidos antes da publicação deste Decreto. 

Art.  4º - Fica vedado o comércio ou prestação de serviços de  qualquer natureza por comerciantes,  prestadores de serviços, camelôs ou congêneres, realizadas à domicílio, por pessoas advindas de outros municípios, exceto para àqueles residentes ou domiciliados no município de Ichu. 

Art. 5º - Mantêm-se a determinação do toque de recolher, com expressa proibição de circulação em  todo território do município de Ichu, no período compreendido entre as  19:00  horas  até  as  07:00  horas do dia seguinte.

Art. 6º - A não observância das medidas deste Decreto podem implicar nas penas impostas pelo artigo 268, do Código Penal Brasileiro, e Decreto-Lei n° 2 848/40 que dispõe:  “Art. 268 do Código Penal Brasileiro - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - DETENÇÃO DE 01 (UM) MÊS A 01 (UM) ANO, E MULTA . ”

Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto, bem como seus  prazos, poderão ser reavaliadas a  qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência internacional decorrente da  contaminação pelo Coronavírus. 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica ção, revogando-se as disposições em  contrário. 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Ichu (BA), 04 de junho de 2020.

Carlos Santiago de Almeida 
Prefeito Municipal

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