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quinta-feira, 11 de junho de 2020

Publicada a lei que suspende os descontos de prestações em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados contratados por Servidores Públicos do Município de Ichu

Foi publicada no Diário Oficial do Municío de Ichu a Lei 010/2020 que Dispõe sobre a suspensão dos descontos de prestações em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados contratados por Servidores Públicos do Município de Ichu, e dá outras providências.

LEI No0010/2020
DE 10 DE JUNHO 2020
 
Dispõe  sobre  a  suspensão  dos  descontos  de
prestações em folha de pagamento referentes a
empréstimos      consignados      contratados      por Servidores Públicos do Município de Ichu, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica suspenso, durante a vigência do estado de calamidade pública decretado em decorrência daemergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), em prazo jamais inferior a 06 (seis) meses, o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos consignados descontados em folha de pagamento dos Servidores Públicos Municipais, ativos ou inativos, do Município de Ichu.
  • - Os valores não pagos durante a suspensão referida nocaputserão incorporados ao saldo devedor, semjuros ou multas, e descontadas ao final do pagamento das demais parcelas remanescentes do contrato.
  • - O prazo a que ser refere o § 2º não será inferior a 3 (três) anos após o fim do período de suspensão dospagamentos, ainda que o prazo remanescente do contrato seja inferior a este período.
  • 3º - Durante a suspensão de que trata ocaput, fica suspensa também a incidência de juros sobre o saldodevedor.
  • 4º - Nenhum contratante de empréstimo poderá ter o nome negativado nos sistemas de proteção ao crédito emfunção da suspensão dos pagamentos que se refere o caput.
Parágrafo Único: O prazo de suspensão de que trata o caput deste Artigo, poderá ser prorrogado por iguais esucessivos períodos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
 
Art. 2o– Caberá à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento de Pessoal do Município de Ichu,executar as medidas necessárias para o cumprimento das referidas suspensões, bem como a comunicação do ocorrido às respectivas instituições financeiras conveniadas.
 
Parágrafo Único: Será facultado ao Servidor optar pela não suspensão dos pagamentos de empréstimos consignados de sua responsabilidade, devendo comunicar à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento de Pessoal do Município de Ichu, por escrito, o seu desinteresse na suspensão.
 
Art. 3 o- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu (BA), 10 de junho de 2020.
 
Carlos Santiago de Almeida
PREFEITO MUNICIPAL

Redação do AL Notícias - Informações Diário Oficial

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