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quinta-feira, 18 de março de 2021

Ichu: Prefeitura publica novo Decreto que estabelece medidas protetivas de combate à pandemia do COVID-19

A Prefeitura Municipal de Ichu, Região Sisaleira da Bahia, publicou nesta quarta-feira, 17, o Decreto 089/2021 que estabelece medidas protetivas de combate à pandemia do COVID-19 e dá outras providências. 

DECRETO Nº 089/2021 de 17 de março de 2021 - Estabelece medidas protetivas de combate à Pandemia     do       COVID-19     e     dá     outras providências.  

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal n.º 13.979 e o Decreto nº. 20.260, de 02 de março de 2021,  

CONSIDERANDO que a Saúde é direito fundamental de todos e dever do Poder Público, garantido mediantes políticas sociais e econômicas que tenham o fito, inclusive, de contenção da pandemia do COVID-19, para a promoção da garantia, proteção e recuperação das pessoas, conforme artigo 196 da Constituição Federal;  

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde já declarou o estado pandêmico da doença viral do Coronavírus;  

CONSIDERANDO os indicadores deste Município e a sua baixa disponibilidade de atendimento às vítimas da pandemia;  

CONSIDERANDO a recorrente aglomeração para consumo de bebidas alcóolicas no Município;  

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de emprego e renda no Município, que já sofre limitações econômicas corriqueiras;  

CONSIDERANDO as reuniões do Comitê Municipal de Gestão de Crise do COVID – 19;  

DECRETA: 

Art.1º. Ficam ratificadas, enquanto vigorarem, todas as limitações impostas a este Município no Decreto Estadual da Bahia número 20.311/2021.  

Art.2º. Fica estipulado o toque de recolher neste Município, entre a presente data e o dia primeiro de abril de dois mil e vinte e um, entre às 20h e 05h.  

§ 1º. Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.  

§ 2º. A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.  

§ 3º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências. 

§ 4º. Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo: 

I – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;  

II – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros;  

III – a circulação de trabalhadores rurais para os seus locais de trabalho no início do dia. 

Art.3º. Restaurantes, lanchonetes, petiscarias, sorveterias e afins deverão funcionar obedecendo as limitações de horários e dias estipulados pelos Decretos Estaduais, dentro das normas de segurança determinadas pela vigilância sanitária.  

Art.4º. Todo o comércio, essencial ou não, deverá observar a limitação de ocupação por área, que não deverá exceder de uma pessoa a cada 9m² (nove metros quadrados) de área de atendimento para cada cliente. 

Art.5º. Toda a população em trânsito, quando fora de suas residências, deverão utilizar máscaras que encubram boca e nariz, principalmente dentro dos estabelecimentos comerciais.  

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão exigir de seus funcionários/colaboradores o cumprimento desta norma.  

Art.6º. Todo estabelecimento comercial deverá manter a disposição de seus clientes e colaboradores a oferta de álcool em gel na entrada/saída de seus pontos comerciais.  

Art.7º. Ficam permitidas apenas os serviços de estética que não seja necessária a retirada da máscara para a sua realização.  

Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam o caput deverão ser feitos por meio de horário agendado previamente, de modo que haja apenas um cliente por vez no estabelecimento.  

Art.8º. As atividades religiosas poderão ocorrer desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:  

I – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;  

II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;  

III – ocupação máxima de uma pessoa a cada nove metros quadrados no local de culto ou cerimônia, até o limite máximo de trinta por cento da capacidade do espaço. 

Art.9º. Fica proibido o funcionamento de academias de ginásticas e congêneres, além de outras atividades físicas individuais, até o dia 22/03/2021.     

Art.10. Ficam proibidas a realização de festas, encontros, formaturas, casamentos, partidas de futebol (mesmo não oficiais), atividades físicas coletivas, festas de cavalo, encontros de motos, confraternizações de amigos, ou qualquer outra atividade que gere aglomeração de pessoas.  

Art. 11. Fica permitida o funcionamento das atividades de agentes bancários e lotéricas, devendo-se respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas e, cumulativamente, a ocupação máxima de uma pessoa para cada nove metros quadrados de área de atendimento  

Parágrafo único. Os estabelecimentos dessa natureza deverão fornecer álcool em gel também nos caixas de atendimento.  

Art. 12. Os órgãos públicos municipais farão atendimento ao público apenas de maneira remota, devendo as Secretarias Municipais divulgarem os meios de comunicação disponíveis ao público.  

§1º. Excepcionalmente, em decorrência da importância individual das pastas para o combate da própria pandemia ou de seus efeitos na população, poderão funcionar, com as regras sanitárias do momento, as Secretarias de Saúde e de Desenvolvimento Social, inclusive a de ocupação máxima de uma pessoa para cada nove metros quadrados na área de atendimento.  

§2º. É exceção ao caput desta norma o atendimento presencial de psicólogos e psicopedagogos do Núcleo de Atendimento Educacional Especializado, às crianças com transtorno e dificuldade de aprendizagem, com observância as devidas normas de biossegurança, atendendo ao limite de uma pessoa a cada nove metros quadrados nos espaços de atendimento.  

Art. 13. Fica revogada qualquer norma municipal que contrariem as presentes disposições normativas.  

Art.15. Este Decreto entra em vigor a partir de 17 de março de 2021.  

Publique-se. Registre-se. 

Cumpra-se  

Em 17 de Março de 2021, Ichu-BA  

José Gonzaga Carneiro  

Prefeito Municipal

CLIQUE AQUI E BAIXE O DECRETO 089/2021 QUE TRATA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE COMBATE A COVID-19 EM ICHU (Baixar)

Do AL NOTÍCIAS | Informações extraídas do Diário Oficial

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