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quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Prefeitura de Candeal publica Decreto atualizando as medidas de enfrentamento a COVID-19

A Prefeitura Municipal de Candeal publicou nesta terça-feira, 04, o Decreto nº 161/2020 que dispõe sobre atualização das medidas de enfrentamento da emergência em Saúde Pública de importância internacional decorrente da pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19. 
Conforme o Decreto, a Administração Municipal busca, com atualização das atuais medidas, iniciativas para minimizar os impactos causados a atividade econômica do Município diante da imprevisibilidade do cenário aliada à queda de faturamento que poderá acarretar no fechamento de diversos empreendimentos. 

O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde edo Comissão Local de Gerenciamento e Risco- CLGR, continuará intensificando as medidas de prevenção e contenção da doença no âmbito do Município, por meio do Plano de Contingenciamento Municipal do COVID-19, mesmo com abertura da atividade econômica que, via de regra, flexibilizará as regras de isolamento social. 

Fica mantida a decretação da situação de emergência em saúde pública pela possibilidade de contágio humano com o novo coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de CandealBA, enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional reconhecida pela Organização Mundial da Saúde – OMS.   

Ficam retomadas, de forma gradual e monitorada, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

a) Igrejas, templos religiosos e cultos de todos os seguimentos; 
b) Academia de Ginástica;  c) Salão de beleza; e barbearia; 
d) Clínica de estética; 
e) Clínica de fisioterapia; 
f) Lojas de roupas e sapatos; 
g) Lanchonetes e restaurantes; 
h) Bares. 
i) Transportes de passageiros realizados por qualquer meio, exceto transporte coletivo.  

A retomada do funcionamento será condicionada à adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária, constante do Anexo Único, que, para efeito de fiscalização, os estabelecimentos de que trata o artigo deverão fixar cópia do Termo em lugar visível. 

Os estabelecimentos que desenvolvem atividades econômicas de grande necessidade a vida humana no Município, poderão continuar em regular funcionamento.  

§ 1º - Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo são os seguintes: 

I - Supermercado; 

II - Padaria; 

III - Farmácia; 

IV – Posto de Combustível; 

V - Loja de Produto para Animal; 

VI- Lojas de materiais de construção; 

VII - Feiras Livres; 

VIII - Postos de Distribuição de Água Mineral e Gás de Cozinha; 

IX- Serviço Funeral; 

X - Empresas de fabrico, processamento e distribuição de produtos alimentícios; 

XI - Açougue e frigorífico; 

XII- Hortifrutigranjeiros; 

XIII - Laboratório de análise clínica; 

XIV - Clínica médica e odontológica, exclusivamente, mediante agendamento; 

XV - Bancos, Casas Lotéricas e Agentes Bancários Credenciados, exceto as unidades, exclusivamente, de empréstimos e financiamentos; 

XVI – Ótica; 

XVII –Serviços de internet; 

XVIII- Oficinas mecânicas; 

XIX-Posto de lavagem de carro; 

Fica mantida a suspensão da realização dos seguintes eventos: 

I– Realização de eventos abertos de qualquer natureza, públicos e privados; 

II – Fica proibida a aglomeração de pessoas para qualquer fim e natureza; 

III – Realização das atividades esportivas, de cunho coletivo e amador. 

III – Realização de espetáculos de circos, de parques e similares;    

A feira Iivre no âmbito do município de Candeal, aos sábados, funcionará durante enquanto durar a vigência deste decreto, sendo permitido a presença de feirantes de outros municípios, devendo as barracas serem montadas há 2 metros de distância uma da outra, sem a aglomeração de pessoas. Só poderão ser vendidos produtos alimentícios.  


Do AL Notícias com informações do Diário Oficial

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