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terça-feira, 11 de outubro de 2011

Ichu - TCM aprova com ressalvas as contas do Prefeito Carlos Santiago exercício financeiro de 2010:


O Tribunal de Contas dos Municípios  opinou pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefetirua Municpal de Ichu, relativas ao exercício financeiro de 2010.
Observando ao prazo estabelecido pelo art. 8º, da Resolução TCM nº 1.060/05, as contas da Prefeitura de Ichu, referente ao exercício/2010, foram enviadas ao Tribunal de Contas dos Municípios para apreciação, havendo nos autos a indicação do encaminhamento à Câmara Municipal para colocação em disponibilidade pública, em atenção ao estabelecido pelo artigo 7º da Resolução TCM 1060/05.
Mesmo emitindo o parecer prévio pela aprovação das contas, o Tribunal aplicou uma multa de R$ 3.500,00  em função das irregularidades consignadas nos relatórios elaborados pela equipe técnica deste TCM, que não foram descaracterizadas, com relação as realizações de diversas despesas utilizando-se de fontes distintas daquelas identificadas nos respectivos processos de pagamentos; apropriação indébita de recursos previdenciários, haja vista que os recursos financeiros existentes ao final do exercício são insuficientes para honrar tais obrigações, aumentando assim o endividamento do município; não atualização dos valores inscritos na divida ativa; não apresentação do parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatenção ao estabelecido pela Resolução TCM 1.277/08; precariedade no funcionamento do controle interno; e extrapolação do limite de gastos com pessoal, conforme apurado no exercício em exame..
Conforme o TCM o recolhimento aos cofres públicos municipais da penalidade pecuniária supramencionada deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado deste decisório, através de cheques do próprio devedor, nominal à Prefeitura Municipal de Ichu, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do §1° do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
Fonte: AL NOTÍCIAS

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