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quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Regulamenta a atividade de apreensão e destinação de animais de médio e grande porte no Município de Ichu

Foi publicado nesta quarta-feira, 16, o Decreto nº 100/2017 de 16 de Agosto de 2017 que Regulamenta a atividade de apreensão e destinação de animais de médio e grande porte no Município de Ichu.

Confira o teor do Decreto:
CONSIDERANDO que é proibida a permanência de animais soltos, nas ruas e em logradouros públicos, ou em locais de livre acesso à população, nos termos dispostos no Código de Postura, Lei Municipal de nº 011/2009 de 09 de setembro de 2009;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos adotados, bem como os prazos e medidas a serem observados e adotados por proprietários de animais apreendidos e pela própria Administração Pública;
 
Art. 1º - É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população.
I – Médio: suínos, caprinos e ovinos;
II – Grande: bovinos, equinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso.
 
2º Entende-se por permanência, o passeio, a criação e/ou pastagem dos animais, nas vias públicas e logradouros, exceto quanto estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
 
2º Entende-se por permanência, o passeio, a criação e/ou pastagem dos animais, nas vias públicas e logradouros, exceto quanto estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
 
Art. 2º - Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte:
I – Encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade competente;
 
II – Encontrado em propriedade alheia, desde que o interessado denuncie;
 
III – Suspeito de estar contaminado por doença transmissível ao ser humano;
 
IV – Cuja criação, ou utilização, seja vedada pela legislação vigente 
 
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados, se verificado pela autoridade sanitária, não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão.
 
Art. 3º - Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais, para resgate, cabendo à Administração Pública alimentá-los devidamente, assisti-los com pessoal preparado para a respectiva função.
 
1º O prazo para o resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao dia de sua apreensão, é de 05 (cinco) dias, ou até que seja efetivada uma das hipóteses de destinação previstas no art. 6º deste Decreto.
 
2º Para o resgate do animal apreendido o proprietário ou seu representante deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – Preencher o expediente de identificação que atesta a propriedade do animal apreendido na Gerência de Zoonoses ou órgão que vier a substituí-la;
 
II – solicitar a guia de pagamento da multa por apreensão de animais;
 
IV – Efetuar o pagamento da multa na rede bancária credenciada;
 
V – Apresentar na Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou órgão que vier a substitui-la a guia de quitação da multa; e
 
VI – Retirar o animal no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do pagamento da guia bancária, com a devida apresentação da quitação do débito
 
3º A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade
 
4º Não sendo possível a perfeita identificação do proprietário do animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retirada seja requerido na forma por quem se identifique como proprietário ou possuidor.
 
5º Em qualquer caso será providenciada a identificação individualizada do animal para fins de reconhecimento e posterior deliberação acerca da entrega do animal.
 
Art. 4º - O Município de Ichu não responde por indenizações, nos casos de:
I – Dano ou óbito do animal apreendido;
 
II – Eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão. 
 
Parágrafo único – Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados.
 
Art. 5º - O animal apreendido, quando não reclamado junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou órgão que vier a substituí-la, no prazo estabelecido pelo §1º do art.3º deste Decreto, terá a seguinte destinação, a critério da autoridade sanitária:
I – Doação;
 
II – Leilão em hasta pública.
 
1º - Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos obrigatoriamente para os órgãos responsáveis pela guarda dos animais, vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
 
2º - Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. Inexistindo tais órgãos ou não havendo possibilidade de assunção de responsabilidade pelo animal, poderá ser doado a particular, após devido procedimento administrativo em que se observe o princípio da impessoalidade.
 
Art. 6º - Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por animal apreendido, e diária no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
 
PARAGRAFO ÚNICO – O animal tipo jegue terá uma taxa no valor de R$ 10,00 (dez) reais por cabeça, para sua soltura. Em caso de doação, a pessoa, órgão ou entidade beneficiada pela mesma se comprometerá com termo de responsabilidade pelo animal, o qual terá todo seu registro de identificação na as Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
 
Art. 7º - Em caso de reincidência a multa terá valor acrescido em 30% (trinta por cento), da multa aplicada anteriormente
 
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Publique-se, Registre-se.
Prefeitura Municipal de Ichu, em 16 de agosto de 2017
Carlos Santiago de Almeida Prefeito
 
Redação do AL Notícias com informações extraídas do Diário Oficial

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