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terça-feira, 3 de janeiro de 2012

A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTÁ PROIBIDA DE REALIZAR DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2012:

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A Lei Eleitoral cada vez mais traça limites e restrições à atuação de candidatos e gestores na condução das ações administrativas, cuja transgressão pode levar à cassação do registro ou diploma, inelegibilidade por 08 anos e aplicação de multa de 5 a 100 mil reais, de modo que tendo em vista a proximidade das eleições municipais de 2012, cumpre esclarecer os prazos e circunstâncias a serem observados pelos agentes públicos, no que tange a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, visando a garantia da probidade administrativa, igualdade entre os candidatos e partidos e a legitimidade das Eleições, em consonância com a Lei nº. 9.504/97, que estabelece condutas vedadas aos agentes públicos, sobretudo diante da possibilidade de reeleição dos Prefeitos Municipais sem a necessidade da desincompatibilização desses agentes políticos, permitindo-lhes a permanência nos seus cargos enquanto postulam novo mandato eletivo.

Diante da vigência desta norma jurídica, a partir de 1º de janeiro de 2012, vários programas e atos municipais e estaduais devem sofrer modificações em suas execuções, afinal, a Lei só permite a distribuição de bens em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de Programas Sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Tanto é assim, que a recém publicada Resolução 23.341 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe acerca do Calendário Eleitoral de 2012, contempla o previsto no § 10, art. 73 da Lei nº. 9.504/97, acrescentado pela Lei 11.300/2006.
Assim, para o Programa Social já estar em execução orçamentária no exercício anterior ao ano da eleição, deve ter sido aprovado no exercício anterior ao da sua execução. É um ano antes que se aprova a dotação orçamentária para o exercício seguinte, composto do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
E assim ocorre porque no âmbito da exceção contempla-se apenas a distribuição para evitar o sobrestamento de programa social em vigor, situação que poderia traduzir em prejuízo ao interesse público ou mesmo atentar contra o princípio da continuidade do serviço. Deve ainda ser rigorosamente observado se a distribuição decorre efetivamente de Programa Social, e se o mesmo foi expressamente autorizado por Lei. Mesmo na hipótese de convênios já celebrados e em andamento, devem estes estar atrelados a programa de natureza social, caso contrário, não podem ser enquadrados na exceção legal.
Os Programas Sociais a que faz menção a lei são aqueles realizados por todas as esferas da administração pública, de caráter eventual ou de duração continuada. Logo, a partir de janeiro de 2012, não poderá a Administração Pública Municipal distribuir cestas básicas, material de construção, terrenos, gás de cozinha, isenção de cobrança de IPTU e etc, salvo nos casos previstos em Lei, atribuindo-se aos responsáveis as sanções de inelegibilidade e cassação de registro e de diploma.
Assim, resta claro que todas as condutas vedadas pela Lei nº 9.504/97 são exemplos de formas de abuso de poder político ou mau uso da máquina administrativa, sob censura constitucional, passível de toldar a normalidade e legitimidade das eleições, nos termos do art. 14, § 9º e 10 da Constituição Federal, sendo que para configuração da conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições, não há necessidade de se perquirir sobre a existência ou não da possibilidade de desequilíbrio do pleito.
Por: Luiz Ricardo Caetano da Silva RCA ADVOCACIA E CONSULTORIA.

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