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domingo, 29 de novembro de 2020

Feira: Entenda por que três pesquisas do segundo turno não foram divulgadas

Conforme antecipado pelo Acorda Cidade na última terça-feira (24) três pesquisas iriam ser divulgadas nesta semana que antecede as eleições municipais na cidade de Feira de Santana, todavia as mesmas foram objeto de representação perante a Justiça Eleitoral e consequentemente não foram divulgadas.

A Coligação “A Mudança Que Feira Quer”, composta pelos partidos PDT / PT / AVANTE / PP / PC do B solicitou a impugnação da pesquisa registrada sob o número BA-09700/2020 realizada Pelo Instituto Parana De Pesquisas E Analise De Consumidor LTDA entrevistaria 800 pessoas e seria divulgada na quarta-feira (25) no site Bahia Notícias.

Dentre os apontamentos na ação de número de tombo 0600880-15.2020.6.05.0156, questiona-se o fato da pesquisa ser realizada por telefone, o plano amostral, ausência de detalhamento dos bairros, supostos vícios no questionário, o valor da contratação e o registro do estatístico responsável.

A empresa ofereceu resposta visando sanar os vícios, entretanto a coligação possivelmente acatando as explicações pediu desistência da ação, sendo assim, a Juíza Dalia Zaro Queiroz homologou um pedido de desistência da própria coligação conforme o despacho a seguir:

“HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 200 do Código de Processo Civil/2015, a desistência da ação requerida pela parte autora, nos autos mencionados à epígrafe, extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal (Lei nº 13.105/2015).”

O segundo pedido de impugnação na ação de número de tombo 0600883-67.2020.6.05.0156, feito pela mesma coligação da pesquisa registrada pela A B Santos - ME / IPESE, BA-número 01969/2020 que ouviria 600 pessoas e seria divulgada na sexta-feira (27).

Foram apontados pela coligação pesquisa a impossibilidade de entrevistar 600 pessoas em um único dia já que a cidade dispõe de aproximadamente 50 bairros/distritos, o plano amostral, supostos problemas no questionário, o fato da empresa estar situada no estado de Sergipe e ausência de registro do responsável pela empresa no conselho responsável.

Os argumentos foram acatados pela Juíza Dalia Zaro Queiroz responsável pela 156ª Zona Eleitoral de Feira de Santana de modo não foi vedada a divulgação:

“DEFIRO a liminar pleiteada, “inaudita altera pars”, da pesquisa registrada sob o nº BA-01969/2020, ou a cessar sua divulgação, caso esta tenha ocorrido antes do cumprimento da presente decisão, por qualquer meio, dos resultados da pesquisa eleitoral, sob pena de multa no valor mínimo de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), nos termos do art. 17, da Resolução TSE nº 23.600/2019 (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

Por fim, a última pesquisa registrada perante ao Tribunal Superior Eleitoral BA-03108/2020 que seria divulgada no sábado (28), dia que antecede a ida dos eleitores às urnas para definição de quem irá gerir o município nos próximos quatro anos, e seria divulgada pelo Jornal A Tarde em parceria com a Potencial ConsultoriaeE Pesquisas LTDA , foi solicitada a impugnação através da ação sob número de tombo 0600884-52.2020.6.05.0156 pela coligação “Trabalho Constante”, composta pelos partidos PSD/DEM/PV/PROS/PSC/MDB/PATRIOTA/PSDB/PL/REDE.

Questiona-se o fato da pesquisa ser realizada por telefone, a ausência de delimitação dos bairros e a ausência do perfil do eleitor entrevistado. Diferente das anteriores o pedido de suspensão não foi concedido liminarmente, foi ofertado o prazo de dois dias para a defesa, todavia devido ao calendário eleitoral não há tempo hábil para divulgação. Confira a decisão:

“1 – Ante o exposto INDEFIRO a liminar pleiteada. 2 – Notifique-se a Representada, Citando-a, na mesma oportunidade, preferencialmente por meio eletrônico, conforme o número de aplicativo de mensagens instantâneas, cadastrado no Sistema de Pesquisas Eleitorais – PesqEle, de acordo com o art. 4º, V, da Resolução TSE nº 23.600/2019, na forma do art. 13, §§ 4º e 5º, para apresentação de defesa no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 18, da Resolução TSE nº 23.608/2019.”

Fonte: Thiago Fonseca / Acorda Cidade

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