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quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Prefeito de Camaçari é punido por irregularidades em convênio e terá que devolver mais de 730 mil do próprio bolso

Foto Divulgação TCM
O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (16/08), votou pela procedência das conclusões da Auditoria, consignadas no Relatório da 3ª CCE, relativas a irregularidades cometidas pelo prefeito de Camaçari, Luiz Carlos Caetano, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007.

O Conselheiro Paolo Marconi, relator do processo, solicitou representação ao Ministério Público, imputando ao gestor multa de R$ 15.000,00 e o débito de R$ 737.455,19 para fins de ressarcimento ao Erário municipal, com recursos próprios, relativo ao pagamento indevido por serviços não prestados e não apresentação da prestação de contas de pagamentos efetuados ao Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, nos exercícios de 2005 e 2006, correspondentes ao Convênio nº 032/2005.

Refere-se o presente processo, a Auditoria realizada no Município de Camaçari, determinada pela Presidência deste Tribunal, através do Ato nº 225, de 05/08/2009, considerando que não houve prestação de contas dos Convênios nºs 032/2005 e 010/2007, firmados entre a Prefeitura e o Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, segundo registro constante da inicial, em descumprimento à Resolução TCM nº 1121/05 e legislação regedora da espécie, já que se trata de uma empresa privada.

Em cumprimento ao referido Ato, e em consonância com a legislação vigente e regulamentação deste TCM, os servidores designados César Olegário Veloso Pessoa, Analista de Controle Externo e José Leopoldino Oliveira Júnior, Economista, pesquisaram todos os documentos, apresentando o Relatório de Auditoria.

Os auditores tiveram como principais objetivos esclarecer se houve autorização legislativa para a formalização dos Convênios, considerando que os Planos de Trabalho previam investimentos pela Prefeitura de R$ 1.461.000,00 (Convênio nº 032/2005) e R$ 482.000,00 (Convênio nº 010/2007; se os objetos constantes dos Planos de Ação foram efetivamente executados e concluídos, dentro dos prazos estabelecidos nos Termos e o atendimento dos compromissos assumidos pelas partes, bem como se houve cumprimento ao determinado pela Lei nº 8.666/93, nas etapas de escolha e formalização dos convênios com a entidade selecionada.

O gestor teve amplo direito de defesa, mas não mereceram acolhida os argumentos traçados sobre várias irregularidades existentes na execução do Convênio nº 032/2005, sobretudo no que tange aos sobrepreços verificados na inspeção “in loco”, pois todas as nuances técnicas relacionadas aos projetos arquitetônicos e/ou cadastrais submetidos à análise do Setor de Engenharia deste Tribunal foram satisfatoriamente e concretamente demonstradas no Relatório de Auditoria.

Assim, os pagamentos indevidos, feitos ao Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, referentes à prestação de serviços não prestados na elaboração de projetos arquitetônicos e cadastrais, decorrentes do Convênio, somaram R$ 737.455,19, prejuízo este que não é justo ou razoável seja suportado pelos cidadãos contribuintes do Erário municipal, impondo-se consequentemente seu ressarcimento pela autoridade que lhe deu causa, o Chefe do Executivo, independentemente das demais cominações cabíveis, conforme foi arbitrado pelo relator. Cabe recurso.

Íntegra do voto da Auditoria realizada na Prefeitura de Camaçari. (O voto estará disponível após conferência). 

As informações são do Tribunal de Contas do Município

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