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quarta-feira, 22 de abril de 2020

Publicado o Decreto que flexibiliza a abertura do comércio em Ichu obedecendo as normas do controle sanitário

A Prefeitura Municipal de Ichu publicou nesta quarta-feira, 22, o Decreto 027/2020 que estabelece medidas complementares àquelas instituídas nos Decretos Municipais nº017/2020; 018/2020 e 019/2020, visando uniformizar e adequar as normas vigentes à atual conjuntura municipal, e dá outras providencias relativas ao COVID-19.
De acordo com o Decreto a partir do dia 22 de abril de 2020, fica autorizado o funcionamento de todo o comércio de bens, produtos e serviços, no âmbito do município de Ichu, permanecendo a suspensão das atividades e o funcionamento de bares, academias e Feira Livre de produtos que não sejam considerados gêneros alimentícios, bem como eventos desportivos, shows, parques, passeatas, cavalgadas e circos.

A proibição de funcionamento constante deste Decreto compreende ainda os estabelecimentos de cunho religiosos, os quais poderão realizar missas, cultos ou quaisquer outros atos, desde que não envolva aglomeração superior a 10 (dez) pessoas e tenham por finalidade a divulgação destes eventos através de redes sociais, sistema de sonorização privada, rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação, observando-se as normas restritivas de controle previstas no Artigo 3º. 
 
O horário de funcionamento para atendimento público de todos os estabelecimentos autorizados será das 08h:00min às 17h:00min.

CONFIRA DECRETO NA ÍNTEGRA

DECRETO Nº 027/2020 DE 22 DE ABRIL DE 2020
Estabelece   medidas   complementares  àquelas    instituídas    nos    Decretos  Municipaisnº017/2020;    018/2020    e  019/2020, visando uniformizar e adequar  as  normas  vigentes  à  atual  conjuntura  municipal, e dá outras providencias. 

O  Prefeito  Municipal  de   Ichu,  Estado da Bahia, no uso de suas  Atribuições legais e nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03/02/2020,  declarou  emergência  em  Saúde  Pública  de   importância  nacional  em  decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), por entender tratar-se de evento complexo, que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único  de Saúde (SUS) para identificação da etiologia dess as ocorrências e adoção de medidas  proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde  (OMS) declarou que a COVID-19 foi classificada como  pandemia;

CONSIDERANDO que mesmo o Município de Ichu não tendo, até o momento,  nenhum caso de Coronavírus confirmado, cabe à Administração Pública adotar medidas  temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coron avírus (COVID-19), no âmbito  do seu território;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à  redução do risco de doença e de  outros agravos e ao acesso universal e igualitário  às ações e serviços para sua promoção,  proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e  igualitário no  SUS,  que  compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;  

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Ic hu/BA, da  Lei  Federal  nº  13.979/2020, que dispõe  sobre  as  medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus;  

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e  transmissão  local e preservar a saúde dos cidadãos e cidadãs em geral; 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar novos procedimentos de  prevenção  de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, e  em face do aumento dos casos de  coronavírus em todo território nacional;

CONSIDERANDO a  necessidade de medidas complementares aos Decretos nº. 017/2020; 018/2020 e 019/2020, discutidas através de reunião do  Comitê de Gestão de Crise, constituído através do  Decreto nº. 339/2020, realizada na data de  20 de abril  de 2020, que contou com a participação do Chefe do Poder Executivo, de membros da  equipe  de Vigilância Sanitária municipal, representantes  da Atenção Básica e Farmacêutica, membros da Secretaria Municipal de Saúde, do Poder Legislativo e representantes do Comércio local, com o objetivo de manter a estabilidade na saúde pública municipal;

CONSIDERANDO a situação de Emergência declarada no âmbito do Município de Ichu, através do  Decreto nº 024/2020; 

DECRETA: 

Art.  1º - Ficam reiteradas todas as medidas preventivas até e ntão adotadas no âmbito do  Município de Ichu, através dos Decretos nº. 017/2020; 018/2020 e 019/2020, desde  que compatíveis com as novas determinações constantes deste Decreto.

Art. 2º -  A partir do dia  22 de abril de 2020, fica autorizado o funcionamento de todo o comércio  de bens, produtos e serviços, no âmbito do município de Ichu, permanecendo a suspensão das atividades e o funcionamento de bares, academias e Feira Livre de produtos que não sejam considerados gêneros alimentícios, bem como eventos desportivos, shows, parques, passeatas, cavalgadas e circos. 

Parágrafo Único: A proibição de funcionamento constante deste Decr eto compreende  ainda os estabelecimentos de cunho religiosos, os q uais poderão realizar missas, cultos  ou  quaisquer  outros  atos, desde  que  não  envolva  aglomeração superior a 10  (dez) pessoas  e tenham por finalidade a divulgação destes eventos através de redes sociais, sistema de sonorização privada,  rádio,  televisão ou qualquer outro meio de comunicação, observando-se as normas restritivas de controle previstas no Artigo 3º. 

Art. 3º - A autorização de funcionamento estabelecida no Artigo 2º, fica condicionada a obediência  das normas rígidas e restritivas de controle sanitário, devendo serem observadas as seguintes regras:  

I –  O horário de funcionamento para atendimento público de todos os estabelecimentos autorizados será das  08h:00min às 17h:00min; 

II  – Promover a colocação/fixação de telas (tipo tapume, de segurança ou similar), na entrada do estabelecimento, como barreira ao  acesso livre de pessoas, com autorização de ingresso apenas mediante prévio consentimento do proprietário e/ou funcionário, que  deverá promover a contenção e organização do fluxo interno do estabelecimento; 

III  -  Fornecer máscaras ( tipo cirúrgica ou de tecido ), álcool gel a 70 % (setenta por cento) e  para  todos os funcionários, obrigando-os a utilizá-las durante todo o expediente,  inclusive controlando sua troca regular; 

IV  – Disponibilizar álcool gel a 70 % (setenta por cento), em locais visíveis e acessíveis ao público, para uso de todos os clientes e/ou fornecedores que adentrarem o estabelecimento e/ou guichês/caixas; 

V – Controlar o fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, observando-se os serviços considerados essenciais o limite de até  03 (três) pessoas por vez, sendo para os demais serviços (não  essenciais) o limite de 01 (uma) pessoa por vez, mantendo-se os critérios de higienização recomendados pela Organização Mundial de Saúde;

VI - Proibir o ingresso de clientes e/ou fornecedores ao interior do estabelecimento que  não esteja fazendo uso de máscaras (tipo cirúrgica ou de tecido); 

VII  –  Manter  higienização frequente de superfícies, mesas, bancadas, caixas registradoras, calculadoras, telefone, carrinhos, teclados, computadores e demais objetos de uso coletivo, através do uso de produtos destinados ao combate de vírus e bactérias, como, por exemplo, álcool líquido a 70 % (setenta por cento), hipoclorito, etc; 

VIII  –  Promover  a  retirada  de  bancos e  cadeiras do interior do estabelecimento, destinado ao uso de clientes, visando evitar aglomeração e permanência desnecessária no estabelecimento;

IX - Manter distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cin co metros), entre as pessoas;

X – Instalar cartazes informativos sobre as medidas obrigatórias de segurança e combate ao novo coronavírus (COVID-19); 

XI – Manter o monitoramento diário e constante de sinais e sintomas, tipo febre, tosse, dor de garganta, que evidenciem acometimento viral de funcionários e colaboradores, devendo informar quaisquer anormalidades à Vigilância Epidemiológica do Município. 

Parágrafo  Único: A desobediência das normas estabelecidas no caput deste artigo e incisos, poderá ser considerada infração à legislação municipal sujeitando o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, multa, apreensão de produtos, cassação de Alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento. 

Art. 4º – A autorização para realização de Feiras Livres fica limitada à Av. Joaquim Lázaro Carneiro, e condicionada exclusivamente ao comércio de produtos perecíveis (peixes, aves, frutas, verduras, condimentos, farinhas e cereais em geral, etc), além de animais de pequeno porte (aves, caprinos, ovinos e suínos), observando-se às seguintes exigências: 

a) Nenhuma barraca poderá ter padrão superior a 4m²;  

b) Deverá ser obedecido o espaçamento mínimo entre as barracas de 03 (três) metros;

c) Espaçamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros, entre os consumidores;

d) Proibição de filas; 

e) Atendimento de 01 (uma) pessoa por vez; 

f) Determinar o uso de máscaras pelos funcionários; 

g) Destinação de 01 (um) funcionário para recebimento  de valores; 

h)  Fazer uso de  álcool tipo 70%  (setenta por cento),  e/ou  água  e  detergente,  hipoclorito, etc;

i) Fazer a limpeza regular de bancas, gôndolas e locai s de exposição de mercadorias

Art. 5º - O acesso aos velórios, cortejos e sepultamentos fica limitado a 10 (dez) pessoas, conferindo-se  preferência aos parentes mais próximos do de cujus,  obedecendo às normas de postura, condutas sociais, protocolos de higiene e etiqueta respiratória.

§ 1º  -  Tratando-se  de  vítima  do  COVID-19,  o  sepultamento será realizado imediatamente, sem  velório e com orientação da Vigilância Sanitária, evitando-se a manipulação desnecessária  do corpo por parte dos  agentes  responsáveis. 

§ 2º - Não será permitida a aglomeração de visitantes nas áreas internas e externas do velório, mesmo familiares, evitando-se contato físico entre os presentes.

Art.  6º -  Ficam excluídas das vedações constantes deste Decreto a circulação de funcionários e servidores para manutenção de obras públicas necessárias ao funcionamento dos Órgãos Administrativos, como também das obras derivadas de convênios públicos visando evitar sua suspensão ou cancelamento, com eventual devolução de recursos, desde que seja observado o número máximo de 10 (dez) funcionários respeitando-se os protocolos de higiene e distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas.

Art. 7º -  Fica proibida a circulação de pessoas no âmbito do território municipal de Ichu, exceto quando imprescindíveis para acesso aos serviços necessários e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência. 

§ 1º - Em razão do toque de recolher, fica terminantemente  proibida a circulação e  permanência de pessoas nas praças, ruas e logradouros da sede e povoados, objetivando evitar contatos e aglomerações.

§ 2º - A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada,  preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante. 

§ 3º  -  Poderá ocorrer apreensão de veículos  e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento deste decreto.

Art. 8º -  Ficam proibidos, por prazo indeterminado ou enquanto perdurar o estado de  emergência de saúde pública, a circulação e o ingresso no Município de Ichu de qualquer transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Art. 9º -  Fica proibido o uso de ar-condicionado no interior  dos veículos empregados  no transporte público municipal (ônibus, vans, táxi s, alternativo) no Município de  Ichu, bem como os veículos oficiais deste ente público, devendo os veículos circular  com todas as janelas e basculantes abertos.  

Art. 10º -  Os prestadores de serviço de transporte público municipal deverão respeitar o limite de  passageiros sentados no interior dos veículos,  ficando  proibido o transporte de passageiros em pé e que não estejam fazendo uso de máscaras (tipo cirúrgica ou de tecido), nos ônibus, vans e congêneres.

Art. 11 -  Fica  proibida  a  prestação do serviço  de Mototáxi a passageiros que não possuam capacetes próprios.

Parágrafo único: Está permitida, enquanto durar a situação de emergência, a prestação de serviço de transporte de bens/mercadorias (serviços de entrega em  domicílio) pelo serviço de Mototáxi, desde que adotem todas as medidas de higiene recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes.

Art. 12 -  Ficam as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta autorizados a remanejar suas estruturas, equipamentos e pessoal  para  servirem de apoio aos serviços direcionados ou afetados pelas medidas de prevenção  ao COVID-19.

Art. 13 - Fica determinada à Guarda Municipal, Fiscais da Fazenda Pública, Fiscais de Meio  Ambiente e Vigilância Sanitária a realização de rondas no município para garantir a dispersão, evitar aglomeração de pessoas  e garantir o cumprimento das recomendações e determinações previstas neste e nos Decretos anteriores que trataram de medidas de combate ao novo Coronavírus, sejam dentro de estabelecimentos ou em via ou pública.

Art. 14 -  A não observância das medidas deste Decreto podem implicar nas penas impostas pelo artigo 268, do Código Penal Brasileiro, e Decreto-Lei n° 2848/40 que dispõe: 
       “Art .  268 do Código Penal Brasileiro  - Infringir  determinação  do  poder  público,  destinada  a  impedir  introdução  ou  propagação  de  doença  contagiosa:   
Pena  - DETENÇÃO,  DE  UM  MÊS  A  UM  ANO, E MULTA .”

Art. 15 - As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência  internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.

Art. 16 - Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicaç ão,  revogando-se  as  disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Ichu (BA), 22 de abril de 2020.  

Carlos Santiago de Almeida  
Prefeito Municipal
 
Redação do AL Notícias

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