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segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Para tentar conter o avanço da COVID-19, Prefeitura de Ichu publica Decreto com novas restrições

Para tentar conter o avanço da COVID-19, O Prefeito Municipal de Ichu, José Gonzaga, assinou nesta segunda-feira, 31 de janeiro de 2022, o Decreto 006/2022 com novas restrições no município. Confira a seguir:

DECRETO Nº 006/2022 DE 31 DE JANEIRO DE 2022 

Estabelece medidas protetivas de combate à Pandemia do COVID-19 e dá outras providências.  

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal n.º 13.979 e o Decreto nº. 21027, de 10 de janeiro de 2022,  

CONSIDERANDO que a Saúde é direito fundamental de todos e dever do Poder Público, garantido mediantes políticas sociais e econômicas que tenham o fito, inclusive, de contenção da pandemia do COVID-19, para a promoção da garantia, proteção e recuperação das pessoas, conforme artigo 196 da Constituição Federal;  

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde já declarou o estado pandêmico da doença viral do Coronavírus;  

CONSIDERANDO os indicadores deste Município e a sua baixa disponibilidade de atendimento às vítimas da pandemia;  

DECRETA: 

Art.1º. Toda a população fora de suas residências, deverá utilizar OBRIGATORIAMENTE máscaras que encubram boca e nariz, principalmente dentro dos estabelecimentos comerciais.  

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão exigir de seus funcionários/colaboradores o cumprimento desta norma.  

Art.2º. Todo estabelecimento comercial, essencial ou não, deverá conter o seu fluxo de clientes já na entrada do estabelecimento, evitando congestionamento em qualquer das áreas do ponto comercial, mantendo o distanciamento de 1m (um metro) entre as pessoas.  

Art.3º. Todo estabelecimento comercial deverá manter a disposição de seus clientes e colaboradores a oferta de álcool em gel na entrada/saída de seus pontos comerciais.  

Art.4°. Restaurantes, bares, sorveterias, açais e lanchonete deverão funcionar apenas com serviço de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) até o dia 10 de fevereiro de 2022.  

§1º. Não será permitido comer ou beber nestes espaços, pois estas ações vão contra o Art.1º. 

§2º. O Art.4º. também se aplica à barracas, carrinhos ou quermesses que comercializem alimentos prontos para consumo.  

§3º. Está proibida a realização/promoção de música ao vivo, karaokê ou qualquer outra atividade que gere aglomeração nestes ambientes.  

Art.5º. Está suspensa a Feira livre. 

Art.6º. Ficam proibidas a realização de festas/eventos em logradouros públicos ou privados (mesmo sem atrações musicais), como comemorações, partidas de futebol (mesmo não oficiais), atividades físicas coletivas, festas de cavalo, encontros de motos ou de som automotivos, confraternizações, ou qualquer outra atividade que gere aglomeração de pessoas.  

Art.7º. As atividades religiosas poderão ocorrer desde que cumpram, cumulativamente os seguintes requisitos:  

I – respeito   aos   protocolos   sanitários   estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado de, no mínimo 1m, e o uso de máscaras;

II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;  

III – lotação máxima de 50% da capacidade do local.  

IV – não ocupação de espaços públicos, como ruas e praças.  

Art.8º. Ficam permitidas apenas os serviços de estética que não seja necessária a retirada da máscara para a sua realização.  

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser feitos por meio de horário agendado previamente, de modo que haja apenas um cliente por vez no estabelecimento; havendo intervalo entre os atendimentos para a desinfeção das ferramentas de trabalho e superfícies.  

Art.9°. Atendimentos e tratamentos odontológicos serão mantidos.  

§1º. Ao agendar consultas ambulatoriais, questionar se os pacientes apresentam sintomas de infecção respiratória (por exemplo, tosse, coriza, dificuldade para respirar). Esses pacientes devem ser orientados, caso seja possível, o adiamento da consulta após a melhora dos sintomas.  

§2º. Os atendimentos devem ser feitos em horários previamente agendados. Dar preferência à realização de agendamentos por chamadas telefônicas, aplicativos de mensagem ou videoconferência. Programar agendamentos espaçados o suficiente entre as consultas para minimizar o possível contato com outros pacientes na sala de espera, além de permitir a adequada descontaminação do ambiente odontológico.  

§3º. Orientar aos pacientes a sentar com pelo menos 1M de distância, usar máscara e evitar levar acompanhantes exceto crianças, idosos e portadores de necessidade especiais. Devendo nestes casos ser recomendado apenas um acompanhante. Este acompanhante deve permanecer sempre de máscara.  

Art.10°. Fica permitido o funcionamento de academias de ginasticas e congêneres, além de outras atividades físicas individuais;  

§1º. A ocupação das mesmas não deverá conter mais de 10 pessoas por vez.  

§2º. Os aparelhos de ginásticas não deverão ser utilizados de modo compartilhado ou por revezamento;  

§3º. Não pode haver disponibilidade de bebedouros coletivos, devendo cada usuário levar consigo de sua residência o seu vaso com água individual.  

§4º. Para a concretização de permissão do caput, fica determinado que nenhum dos usuários ou colaboradores do estabelecimento comercial deverá retirar a máscara.  

§5º. Antes da reutilização do equipamento por outra pessoa, o aparelho deverá ser higienizado com substância nociva ao COVID.  

§6º. Atividades físicas em dupla ou grupo estão suspensas, como aulas de dança, karatê, capoeira, judô, futebol e outros.  

Art. 11°. Fica suspenso o atendimento ao público na Prefeitura Municipal e Secretarias Municipais.  

Art.12°. Para o acesso aos estabelecimentos públicos e privados deste município será necessária a apresentação da carteira de vacina, contendo pelo menos duas doses da vacina contra o covid-19 administradas.  

Art.13°. Torna-se obrigatória a comprovação da vacinação dos funcionários públicos deste município.  

Art. 14°. Fica permitida o funcionamento das atividades de agentes bancários e lotéricas, devendo-se respeitar o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas nas filas e, cumulativamente, a ocupação máxima de uma pessoa para cada nove metros quadrados de área de atendimento.  

Parágrafo único. Os estabelecimentos dessa natureza deverão fornecer álcool em gel também os caixas de atendimento.  

Art.15°. Fica revogada qualquer norma municipal que contrariem as presentes disposições normativas.  

Art.16. Este Decreto entra em vigor a partir de 31 de janeiro de 2022.  

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se 
Em 31 de janeiro de 2022, Ichu-BA. 
 José Gonzaga Carneiro  
Prefeito Municipal

3 comentários:

  1. Que o povo ajude essa onda braba do vírus con uso da máscara, não aglomerando e lavando as mãos com água e sabão.

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  2. Que a população também ajude, pois o vírus avança em local de pessoas rudes que não usam mascara e não tem habito de lavar as mãos com frequências.

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