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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Justiça arquiva processo de “Compra de Votos” contra prefeito de Cansanção.

 Justiça Eleitoral resolveu arquivar o processo de “Compra de Votos” nas Eleições Suplementares de 2010 contra o prefeito eleito de Cansanção Ranulfo Gomes(PSD).
 O processo foi movido por Rivaldo de Souza Pereira (DEM).  O Juiz Eleitoral da 50ª Zona, Dr. Vítor Manoel Sabino Xavier Bizerra, considerou as provas insuficientes para dar seguimento ao processo e resolveu julgar improcedentes os pedidos de cassação do mandato do atual prefeito. A decisão do Juiz Eleitoral de Monte Santo apesar de ter sido um acolhimento a manifestação do Ministério Público Eleitoral, ainda cabe recurso em instância superior. Confira Abaixo a Cópia da Decisão Publicada no Diário Oficial do TRE-BA nesta segunda-feira (13).  http://inter03.tse.jus.br/sadJudDiarioDeJusticaConsulta/

Sentença – Processo n.º 2-84.2011.6.05.0050 – Classe 2
Processo n.º 2-84.2011.6.05.0050 – Classe 2
Natureza: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Município: Cansanção (BA)
Impugnantes: SIGILOSO
Impugnados: SIGILOSO
Advogados Impugnantes: Béis. José Souza Pires, OAB/BA n.º 9.755; Érica Melissa Tanajura Pinto da Rocha, OAB/BA n.º 18.750, Otávio Leal Pires, OAB/BA n.º 23.921
Advogados Impugnados: Béis. Lindolfo Antônio Nascimento Rebouças, OAB/BA n.° 16.374; Paulo de Tarso Silva Santos, OAB/BA n.º 20.007.
SENTENÇA
Vistos etc.
A Coligação “PRA CANSANÇÃO SEGUIR EM FRENTE”, por intermédio do seu representante legal Sr. Antônio Coelho de Moura e Rivaldo de Souza Pereira candidato da coligação supra, através de advogados regularmente constituídos, ofereceram AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO em desfavor de RANULFO DA SILVA GOMES, candidato eleito ao cargo de prefeito, ePAULO HENRIQUE PASSOS ANDRADE, candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, alegando, em síntese, que os candidatos foram eleitos em razão do cometimento de atos de capacitação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504), bem como fraude e abuso de poder econômico, em desrespeito às normas eleitorais.
Na peça inicial os Impugnantes fizeram constar como meio de prova as informações pertencentes ao Inquérito Policial n.º 62/2010 da Delegacia Circunscricional de Polícia Civil de Cansanção-Ba, com auto de prisão em flagrante do Vereador José Barbosa Ribeiro, conhecido como Zé de Cirilo, que segundo os Impugnantes seria cabo eleitoral do candidato Ranulfo da Silva Gomes na região de Caldeirão dos Vaqueiros, município de Cansanção.
Noticiam os impugnantes que no momento da prisão do já mencionado vereador teria sido apreendido em seu poder fotocópias de documentos pessoais de eleitores, receitas médicas, solicitações de exames em nome de terceiros, talão de nota do posto de combustível de propriedade do candidato eleito Sr. Ranulfo da Silva Gomes, folha de papel ofício constando nome de pessoas e itens como: transporte, combustível, financeiro e forma de trabalho, além da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), que segundo os impugnantes seria utilizado para compra de votos.
Por derradeiro, requereu o julgamento procedente da ação, no sentido de ser desconstituído o diploma conferido aos candidatos Ranulfo da Silva Gomes e Paulo Henrique Passos Andrade.
Contestação juntada às fls. 23 a 46, aduzindo em sede de preliminar a intempestividade da propositura da ação, bem como, a impugnação das provas documentais aduzindo a eventual falsidade de assinatura na nota de balcão juntada aos autos pelos Impugnantes, na qual alegam os impugnados a aposição da expressão ZE, que faria alusão ao vereador Zé de Cirilo. Defenderam-se os impugnados dizendo que o documento seria uma montagem facilmente verificável. Com esses argumentos foi requerida ainda pela parte Impugnada a condenação dos Impugnantes em litigância de má-fé, e em caso de não acolhimento do aludido pedido o desentranhamento das questionadas provas para o seu devido processamento em autos apartados de Incidente de Falsidade.
No mérito aduziu a improcedência das alegações afirmando serem inverídicas e irresponsáveis as condutas imputadas ao candidato Impugnado, e que não haveria qualquer relação entre as condutas eventualmente praticadas pelo vereador José Barbosa, descritas no inquérito policial, e a campanha dos Impugnados.
Por fim, requereu que fossem Julgados Improcedentes todos os pedidos exordiais.
As fls. 46v despacho designando audiência para o dia 23/02/2011, com a finalidade de inquirir as testemunhas arroladas pelas partes.
Em audiência de data supra restou devidamente afastada a preliminar de decadência do oferecimento da presente AIME, suscitada pela parte Impugnada.
Foi instaurado ainda em sede de preliminar o incidente de falsidade n.° 5-39.2011.6.05.0050, o qual ataca documento apresentado na presente AIME às fls. 14, e determinado o seu envio para a perícia técnica junto ao Departamento de Polícia Federal.
Em ato continuo foi determinado a suspensão da presente AIME pelo prazo de 45(quarenta e cinco) dias para a conclusão do incidente de falsidade.
As fls. 108/165 juntado aos autos cópia do Inquérito Policial n.º 019/2011 (n.º de origem IP 062/2010) oriundo do Departamento de Polícia Federal.
Em petição às fls. 175/177, os Impugnantes pugnaram pelo prosseguimento normal do processo independente da conclusão do inquérito.
Despacho em 05/05/2011, designando audiência para os dias 24/05/2011 e 25/05/2011.
As fls. 231/234, petição dos Impugnantes requerendo o prosseguimento do processo, independente do término da prova pericial requerida.
Juntado aos autos às fls. 247/248 correspondência eletrônica enviado pelo Egrégio TRE/BA comunicando a Improcedência do pedido constante da Petição n.° 1-02.2011.6.05.0050, requerida por Ranulfo da Silva Gomes, referente à declaração de falsidade de documento acostado à inicial do Recurso Contra Expedição de Diploma n.° 7901-70.
Despacho às fls. 259, redesignando a audiência dos dias 24/05/2011 e 25/05/2011 para o dia 21/06/2011 em virtude da impossibilidade de comparecimento da representante do MPE.
As fls. 265, despacho determinando a intimação da parte Impugnada para se manifestar acerca do teor da petição de fls. 231 e seguintes.
Petição às fls. 269, impetrada pelos Impugnados requerendo a suspensão da audiência designada para o dia 21/06/2011.
Decisão deste Juízo às fls. 275, determinando a suspensão do curso da presente AIME até a conclusão da colheita de prova testemunhal do RCD n.° 7901-70.2010 ante a identidade do quanto a ser colhido, sem prejuízo de outra prova que se fizesse necessária para o julgamento do presente feito.
As fls. 295, despacho determinando a juntada aos autos de toda prova produzida nos autos da Carta de Ordem oriunda do RCD n.° 7901-70, uma vez que foi considerada encerrada a instrução da mesma por este Juízo, e facultado as partes e ao MPE a oportunidade para se manifestarem acerca da intenção da produção de novas provas ou requerer o que lhes fossem de interesse.
Carreado aos autos pela parte Impugnada petição de fls. 299/304, requerendo exame pericial no documento de fl. 14 nota da MAGOL MADEIREIRA e a oitiva de duas testemunhas.
Em petição de fls. 305/310, os Impugnantes requiseram a oitiva de mais uma testemunha e a juntada de material de propaganda eleitoral.
O Ministério Público se manifestou no sentido de não haver interesse na produção de novas provas.
Designada audiência para o dia 30/11/2011, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e decisão dos demais pedidos.
As fls. 325/334, Pedido de adiamento protocolizado pela parte Impugnada em razão da impossibilidade do comparecimento do Candidato Impugnado, devido a necessidade de participar, na condição de Prefeito, de evento designado na mesma data e de interesse da municipalidade.
Pelos motivos acima expostos o pedido foi deferido e a audiência redesignada para o dia 11/01/212.
Realizada a audiência no dia 11/01/212, oportunidade na qual foram, por este Juízo, declaradas preclusas todas as questões anteriores referentes ao feito, assim como se deu seguimento a marcha processual para a fase das alegações finais.
Apresentadas alegações finais pelas partes Impugnantes e Impugnados tempestivamente às fls. 353/414.
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 415/425, pela improcedência da presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, alegando não haver encontrado nos autos qualquer prova que os Candidatos Impugnados tenham realizado atos atentatórios ao pleito eleitoral, que tenham tido conhecimento, ou com eles compactuado.
Vêm os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE
DO EXAME PERICIAL
Em despacho enviado a esse Juízo pelo Departamento de Policia Federal foi informado da impossibilidade daquele órgão realizar de perícia em Procedimento Cível.
Em decisão datada de 31/03/2011 o Egrégio TRE/BA, em pedido idêntico de Perícia (no mesmo documento de fls. 14) em Incidente de Falsidade de n.° 1-02.2011.6.05.0050, a unanimidade “julgou improcedente o pedido”por entender infrutífera a realização de perícia requerida.
A suspensão do feito para realização de perícia seria onerosa para o deslinde de um feito que já se arrastou por tempo muito maior do que o desejado por este Magistrado e a própria população do município de cansanção que há anos se vestem em incertezas quanto aos representantes do Poder Executivo Municipal.
Ressalta-se ainda, como afirmou o Ilustre Promotor Eleitoral, que “o resultado da perícia em nada viria a beneficiar a parte ora requerente, ao contrario, se comprovada a sua veracidade seria uma prova de captação ilícita de sufrágio, e caso fosse a sua falsidade em nada mudaria o curso do processo, haja vista os outros conteúdos probatórios já se encontram no bojo desses autos”.
Assim, assiste razão a Parquet Eleitoral por se observar que a espera pelo deslinde de um incidente de falsidade seria pernicioso ao processo eleitoral e democrático, assim como pela ausência de utilizade prática para a análise de mérito do presente feito. O
documento impugnado não se caracteriza como elemento fundamental para o quanto perseguido na presente AIME.
Ademais, resta mencionar que em regular audiência de encerramento da instrução tal matéria não foi suscitada oportunamente, restando, portanto, preclusa.
Ante o exposto, JULGO PRESCINDÍVEL a perícia no documento de fls. 14,(Nota da MAGOL MADEIREIRA) para o deslinde do presente feito e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO INCIDENTE RESPECTIVO.
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Por diversas vezes já se pronunciou este Juízo Eleitoral, assim como o Egrégio TRE-BA que o direito de defesa não se exerce sem balizamentos ou em detrimento do princípio constitucional da razoável duração do processo.
A limitação de tempo para a manifestação das partes e o MPE no âmbito de uma AIME é legítima e tem por fim a organização da audiência, bem como o estabelecimento da isonomia entre todos. Não obstante, ressalte-se ainda que em várias ocasiões a parte que suscita a preliminar sequer utilizou-se do tempo disponibilizado, comprovando assim que a limitação temporal fixada foi mais que suficiente para as respectivas manifestações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA pela limitação temporal para manifestação em audiência.
MÉRITO
É lamentável que a população de Cansanção ainda se veja envolta em um mar de incertezas acerca de seu gestor público em decorrência de denúncias e alegações de desvios e ilicitudes. Àqueles que ocupam ou se propõem a ocupar um lugar na res pública devem ter em mente, bem como na vida prática, uma conduta ilibada e exemplar. Mecanismos e práticas privadas ou públicas que visam o atingimento do Poder Político são algo de indescritível baixeza cuja maior virtude de um povo seria extirpá-la pela maior de todas as armas em um Estado Democrático de Direito: O Voto.
Infelizmente repisa-se a necessidade de que um Poder Constitucional de natureza técnica tenha que ser chamado para solver um conflito que envolve questões políticas – na mais verdadeira e pura de suas acepções. Tal se dá por alguma falha ou desvio ao longo de um processo histórico que acaba por turbar a secular construção do prédio democrático. Que se repense, povo e governantes, e que sigam o bom caminho da democracia sem a “judicialização” de interesses – nem sempre nobres.
O abuso do poder seja político, econômico ou de qualquer outra ordem que vise usurpar o poder popular insculpido já no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal é por si só reprovável e tem previsão legal expressa de penalização pela perda do cargo público e a inelegibilidade de seus protagonistas. Na mesma linha encontra-se a captação ilícita de sufrágio. O caso em exame aventa ambas as formas de reprováveis práticas.
Antecipadamente é importante o destaque de que em casos como este não existirá vencedor nem vencido. Todos, povo e políticos, já são perdedores. Assim o são por estarem envolvidos em suscitações de tão baixa estirpe, assim como pelas incertezas geradas quanto à gestão e a condução da municipalidade. Que se repensem, todos, que não basta o caminhar na retidão e na legalidade, mas é fundamental que tal proceder seja público e notório, imune a críticas ou discordâncias. Repense-se ainda se desejam validar as palavras de FRANCESCO CARRARA: “Desgraçadamente, convenci-me de que a política e a justiça não nasceram irmãs. Bem sabemos que a política e a justiça não são boas companheiras. A política é paixão, enquanto a justiça é serenidade. Se a política entrar pela porta de um Tribunal, a justiça saltará pelas janelas”.
Inicia-se o feito sob a alegação de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio em decorrência da autuação do vereador conhecido como “Zé de Cirilo” na forma do inquérito policial juntado aos autos.
Iniciado o feito foram trazidas ao conhecimento deste Juízo Eleitoral outras questões através de testemunhos constantes dos autos.
No que respeita a apreensão do vereador, transcrevo trecho da manifestação final do MPE:
(…)
No referido momento da apreensão, foi apreendido com o citado vereador: xerox de documentos pessoais de terceiros, um talão de notas de combustível do Auto Posto Gomes, receitas médicas, lista
com nomes de pessoas e supostas doações a serem feitas, bem como a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
(…)
No que se refere a conduta de ZÉ DE CIRILO o que aparenta é uma conduta corriqueira dos vereadores do interior, onde este faz a ponte de ligação entre o povoado e a sede da cidade. Assim, ajuda na compra de remédios, marcação de consultas, dentre outros favores. Neste sentido foi o que ficou apurado durante a instrução uva vez que as pessoas com documentos apreendidos na mão de Zé de Cirilo que deu tais documentos ao vereador para que ele marcasse consulta. Assim se observa do Depoimento da testemunha Návia Brito de Andrade (fls. 284/286 dos auto da AIJE, anexada aos presentes autos).
(…)
Conforme se depreende da análise ministerial acima, não se pode entender que em um município carente de recursos como o de Cansanção, dotado de extensa área rural com povoados distantes, possa se negligenciar o papel real de vereador nestas comunidades de povoados. Além de ser uma “voz” para o efeito de aprovação de leis e defesa pública dos interesses populares o parlamentar municipal é também uma voz que atua diretamente na(s) comunidade(s) em que tem suas bases eleitorais como verdadeiro “faz tudo”. De uma simples marcação de consulta em hospital público ou particular a empréstimo de veículos para condução de doentes são práticas cotidianas de um vereador em nosso país que, infelizmente, deve se reconhecer tem sua inegável função social ante a precariedade de nossas comunidades interioranas. Ademais, compulsando os depoimentos colhidos, observa-se que as anotações e documentos encontrados em poder do vereador “Zé de Cirilo” são realmente fruto do costumeiro trabalho como vereador, não havendo outros indícios que os possa vincular ao processo eleitoral então em curso, tampouco que seriam de conhecimento e anuência dos impugnados.
Nota-se ainda que a quantia em dinheiro encontrada com o vereador não se caracteriza como em volume suficiente passível de utilização em captação ilícita de sufrágio. Ademais, ao longo da respectiva instrução não foi encontrado indício idôneo capaz de transmutar a posse do dinheiro em possível “compra de votos”.
Sobre a nota da MAGOL que sustenta a alegação de compra de votos em troca de bens, digo de transcrição a análise ministerial:
(…)
Quanto a nota de compra emitida pela MAGOL, esta restou comprovada com o depoimento de Maria Santos de Brito (fls. 276/278 dos auto da AIJE, anexada aos presentes autos) que esta realmente adquiriu com dinheiro próprio os cimentos, pois estava realizando reforma em sua casa. Restando comprovado que não se tratava de doação com intuito de angariar voto.
(…)
Assim, a clareza da prova colhida neste aspecto faz com que este Juízo Eleitoral compartilhe do mesmo entendimento do MPE no sentido que estar a nota em poder do vereador não é meio hábil para se vislumbrar qualquer ilicitude quando a própria depoente afirmou ter adquirido os bens nela descritos com recursos próprios. Não é demais ressaltar que não há nos autos nada que possa infirmar o depoimento da adquirente no sentido da não veracidade de seu testemunho.
Pesa sobre os impugnados a acusação da doação de um veículo tipo perua para o Sr. Ailton, ante as anotações constantes da apreensão policial em poder do vereador “Zé de Cirilo”.
Neste ponto vale ressaltar o firme e convincente depoimento prestado pelo Sr. Ailton Monteiro de Barros, conforme transcrição já feita pelo MPE:
(…) que recebeu uma oferta de Agnaldo; (…) que Agnaldo apoiava a candidatura de Ranulfo Gomes para prefeito; que como sua família importa em mais de 15 (quinze) pessoas chegando a 20 (vinte); que dado ao número de votos de sua família, Agnaldo lhe ofereceu um veículo Ipanema vermelho; (…) que se recorda ainda que quando recebeu o veículo Ipanema recebeu uma quantia em dinheiro de Frederico, pessoa ligada diretamente a Ranulfo, (…)que usou este dinheiro para fazer o abastecimento do carro recebido (…); que se recorda que a quantia dada por frederico foi de R$ 100,00 (cem reais); (…) que sabe dizer com segurança que ocorreu antes das eleições complementares realizada no ano de 2010, não sabe dizer precisamente, mas ocorreu cerca de um mês ou dois antes da eleição; (…)que quando Agnaldo fez a proposta do veículo já no município de cansanção, quis de imediato levá-lo para conversar com Ranulfo e Frederico; (…) que o carro foi pego na casa de Agnaldo; (…) que na proposta foi entregue apenas o carro, que passada a campanha em sendo o resultado positivo lhe seria entregues o documento; (…) que teria que devolver o carro caso Ranulfo não ganhasse a eleição; (…) sabe dizer que Agnaldo apoiava o atual prefeito Ranulfo.
Não obstante a contundência do depoimento, não se encontra nos autos qualquer ligação entre a pessoa de “Agnaldo” – que ofereceu o veículo – e os impugnados. Neste sentido é a manifestação ministerial:
Porém, não há nos autos qualquer qualificação a respeito da pessoa de AGNALDO, foi a primeira vez que tal nome foi citado no processo. Apesar do papel que foi encontrado na posse de ZÉ DE CIRILO, comprovadamente cabo eleitoral de RANULFO, que continha a expressão “AILTON MAIS O CARRO”, não se pode, com base nas provas e depoimentos carreados aos autos, que a pessoa de Agnaldo também fosse cabo eleitoral de RANULFO e que este tinha conhecimento da entrega do carro por parte de Agnaldo a Ailton. Não há nos autos prova da relação entre Agnaldo e Ailton capaz de configurar o assentimento, ainda que indireto, do candidato Ranulfo com a proposta de entregar um carro a Ailton em troca de voto para Ranulfo.
A análise do Ministério Público Eleitoral é concorde com a prova colhida do próprio depoimento do Sr. Ailton:
Que o depoente nunca viu Agnaldo e Ranulfo juntos; que em nenhum momento foi procurado diretamente por Ranulfo; (…) que nem antes da proposta e nem depois chegou a ver Agnaldo e o prefeito juntos; que na hora da entrega do veículo só estavam presentes o depoente e Agnaldo (fls. 349).
Ora, há uma aparente contradição no depoimento. Apenas aparente.
Diz o testemunho que quando lhe foi oferecido o veículo o Sr. Agnaldo “quis de imediato levá-lo para conversar com Ranulfo e Frederico”, não obstante, tal encontro nunca teria ocorrido. Apenas foi constado que a pessoa de Frederico teria lhe entregue dinheiro para abastecer o carro, e que Frederico seria pessoa ligada ao impugnado Ranulfo.
A conduta de captação ilícita tem que visar o benefício de natureza eleitoral. Ante o conjunto dos fatos acostados aos autos não há como se imputar ao Sr. Ranulfo, seja o conhecimento, seja a anuência, mesmo que tácita, o ato de entrega de dinheiro para abastecimento do veículo então em poder do Sr. Ailton. Falecem os autos de elementos para tanto.
No que diz respeito à entrega do veículo, não restam dúvidas que ela ocorreu, não obstante a prova colhida é insuficiente para imputar ao menos o conhecimento desta entrega aos impugnados.
Entendo que uma interpretação da prova colhida pode levar a conclusão de que o Sr. Ranulfo conhecia, anuiu e autorizou a oferta. Mas as mesmas bases que autorizam esta interpretação, também o fazem para se subentender que a oferta poderia ter sido feita por pessoa diversa e sem o conhecimento do(s) candidato(s).
A primeira compreensão tem como ponto principal o fato de que o Sr. Frederico – pessoa que de conhecimento público e notório da comunidade é ligado ao Sr. Ranulfo pelo vínculo de parentesco por afinidade – entregou dinheiro para abastecimento. A segunda compreensão decorre da manifestação do Sr. Ailton no sentido de que (…) o depoente nunca viu Agnaldo e Ranulfo juntos; que em nenhum momento foi procurado diretamente por Ranulfo; (…) que nem antes da proposta e nem depois chegou a ver Agnaldo e o prefeito juntos; que na hora da entrega do veículo só estavam presentes o depoente e Agnaldo (fls. 349).
Assim, havendo duas compreensões possíveis e antagônicas da prova colhida, observados os princípios da preservação do voto e da soberania popular, impõe-se o reconhecimento de que os fatos, na forma como trazidos aos autos, não foram capazes de sustentar um juízo de procedência das alegações de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio.
Neste mesmo sentido é a conclusão ministerial que menciona a jurisprudência pátria:
No caso em exame, do carro doado, não há provas nos autos que leve a crer que o beneficiário, no caso o candidato Ranulfo, tivesse conhecimento da referida proposta, ou, ao menos, ao ter conhecimento, tenha com a mesma consentido.
Para que se comprove o abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, em sede de AIME, é necessário, como já visto, que se comprove que o candidato favorecido tenha tido conhecimento e com ela anuiu. Assim entende a nossa jurisprudência. Senão Vejamos:
“(…) 1. A caracterização da captação ilícita de sufrágio há de ser demonstrada mediante prova robusta de que o beneficiário praticou ou anuiu com prática das condutas descritas no art. 41-A da Lei no 9.504/97.(…)” (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg no 7.051, rel. Min. Caputo Bastos.)
“(…) Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, não é imprescindível que o beneficiário, diretamente, ofereça benesses em troca de votos, basta seu consentimento com o ato ilegal. (…)” (Ac. de 1o.6.2006 no AgRgRO no 903, rel. Min. Caputo Bastos.)
“(…) Representação. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Não-configuração. (…) Para se caracterizar a captação ilícita de sufrágio é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, com anuência do candidato beneficiário. (…)” (Ac. de 14.2.2006 no AgRgAg no 6.382, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“(…) Ação de investigação judicial. Distribuição de combustível para participação em comício (…) I – Para a caracterização da conduta do art. 41-A da Lei das Eleições, necessário que o candidato direta ou indiretamente tenha ofertado a benesse em troca de voto, o que não restou provado nos autos. (…)” (Ac. no 25.335, de 1o.12.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“(…) 2. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e captação de sufrágio (art. 41-A da Lei no 9.504/97). (…) 2.2. O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A ausência de prova de participação dos candidatos na conduta investigada afasta a aplicação do art. 41-A da Lei no 9.504/97. (…)” (Ac. de 4.3.2004 no REspe no 21.327, rel. Min. Ellen Gracie.)
Ressalte-se que a natureza técnica da análise jurídica eleitoral não autoriza outras considerações e conclusões. Não pode o Poder Judiciário abandonar a técnica e os balizamentos legais em prol de valorações outras – extrínsecas aos autos – sob as penas de perda de sua necessária imparcialidade.
Ante todo o exposto, observado que conjunto probatório carreado aos autos não é robusto e, portanto, insuficiente para um juízo de procedência da presente AIME, acolho a manifestação do Ministério Público Eleitoral e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL DESTA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
Na forma do art. 269, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Monte Santo, 31 de janeiro de 2012.
Vítor Manoel Sabino Xavier Bizerra
Juiz Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral



Informações do Portal de noticias. net. 

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