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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

A AUSTERIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA COIBIR A REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA EM 2012:

O comando do art. 36 da Lei nº. 9.504/97, ao permitir a propaganda eleitoral somente após o dia 05 de julho, a contrario sensu, proibiu a realização de propaganda eleitoral antes dessa data, cuja realização consiste ilícita e passível de sanção em face do responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, também o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Desse modo, para a configuração da propaganda fora de época deve haver uma mensagem, expressa ou subentendida, dirigida ao pleito vindouro, pelo que se estabelece a teoria do gancho, segundo a qual faz-se necessário que o conteúdo da propaganda traga menção, explicita ou implícita, à eleição vindoura, portanto, a propaganda eleitoral antecipada pode restar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma de aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto.
Interessa ressaltar que, no caso de pretenso candidato que veicule propaganda com teor negativo acerca de outro, com referências diretas ou mesmo indiretas ao pleito seguinte, também caracteriza a propaganda antecipada, vedada de modo inequívoco pela legislação eleitoral em vigor ou a divulgação de candidatura em sítios de relacionamento em data anterior a permitida também configura a propaganda eleitoral extemporânea.
Assim, as representações eleitorais que apontem irregularidades na utilização da propaganda podem ser propostas em face da pessoa diretamente responsável pela divulgação tida como irregular ou o beneficiado, uma vez previamente notificado da irregularidade apontada ou, por outro meio, seja possível verificar o seu prévio conhecimento.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia já multou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o radialista Mário Kertész por suposta propaganda política antecipada, pelo fato de ele ter espalhado vários outdoors pela cidade de Salvador/BA com sua fotografia. Os cartazes fazem parte da campanha de divulgação do programa radiofônico “MK Entrevista”, no qual o radialista e ex-prefeito de Salvador entrevista personalidades, sem qualquer conotação eleitoral direta ou explicita em favor do mesmo.
Na decisão  do Tribunal Regional, o órgão assinala que  “o que se privilegia no outdoor, repise-se, é a exposição da imagem do representado, ficando o texto do anúncio em segundo plano, juntamente com o entrevistado, que deveria merecer, no mínimo, igual destaque, mas que, à primeira vista, passa praticamente desapercebido”, assim “dentro do contexto da pré-candidatura de Mário Kertész, o exagero da fotografia exibida deixa clara a intenção de fixar, no inconsciente popular, a imagem do pré-candidato”.

Por Luiz Ricardo Caetano da Silva // Advogado Pós-graduado em Direito Eleitoral

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