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quinta-feira, 26 de julho de 2012

Ichu: Representantes de Coligações assinam Termo de Ajustamento de Conduta sobre os Carros de Som:


O Juiz Eleitoral da 114ª Zona sediada em Riachão do Jacuípe, Dr. Arnaldo Freire Franco, realizou ontem, 25, uma Audiência para tratar com as coligações, Ministério Público Eleitoral e a Prefeitura Municipal de Ichu acerca da Propaganda Eleitoral em Carros de Som.
A Coligação “A Nossa Força é a Nossa Gente” (Juninho e Totonho), foi representada por Adalberto Santiago Almeida; e a Coligação “Um Novo Tempo é Possível”, (George e Geraldo), teve como representante Lucas Rondinelle Carneiro.
Estiveram presentes também Dra. Andréa Lemos Fontoura (Ministério Público Eleitoral), Sargento Djalma Lucas (Polícia Militar) e José Nailton Araujo (Secretário de Administração) representando a Prefeitura.

Iniciada a audiência, as partes presentes entenderam por bem estabelecer algumas regras em relação à circulação dos carros de som, conforme TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
CONSIDERANDO que não será tolerada propaganda eleitoral que pertube o sossego público, com algazarra ou abuo de instrumentos sonoros ou sinais acústicos (ART. 243, VI, do Código Eleitoral);
CONSIDERANDO que é expressamente proibida a veiculação de propaganda eleitoral através de carros de som, amplicaficadores e alto falantes foram do horário compreendido entre às oito e vinte e duas horas, exceto a realização de comício que poderá ser realizado até às vinte e quatro horas, sendo ainda vedado o funcionamento e instalação dos equipamentos acima referidos em distância inferior a duzentos metros:
I – Das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos Tribunais e Fóruns Judiciais e de quartéis militares;
II – Dos hospitais e casa de saúde;
III – Das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
CONSIDERANDO as inúmeras reclamações de cidadãos referentes ao abuso da propaganda eleitoral veiculada mediante carros de som, especialmente no que se refere ao barulho causado pelos aparelhos sonoros dos referidos veículos, em total desrespeito ao meio ambiente e a saúde humana. E ainda o que prevê a Organização Mundial de Saúde estabelecendo como aceitável para o ouvido humano a marca de 70 decibéis,  dos itens I e II Resolução 01/90 do CONAMA que estabelece normas para a emissão de ruídos visando a preservação da saúde e do sossego público foi celebrado o termo.
Principais Pontos:
* Não fazer, consistente em não realizar ou permitir que se faça veiculação de propaganda eleitoral que pertube o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
* Não permitir que os carros de som circulem fora do horário compreendido entre às oito e vinte horas, de segunda a sexta, e aos sábados e domingos em desacordo com a legislação eleitoral ou funcionem em distância inferior a duzentos metros dos órgãos citados acima.
De acordo como Termo as Coligações se comprometeram a enviar a Justiça Eleitoral e a Polícia Militar a listagem de todos os carros de som cadastrados, no prazo de 07 (sete) dias. Ressaltando que o cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa os compromitentes de satisfazerem qualquer exigência prevista na lei Federal, Estadual ou Municipal, tampouco cumprir qualquer imposição de ordem administrativa que diga com a atividade que exercem.
Foi estabelecido multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por evento irregular constatado, a ser revertida para o Conselho Municipal de Segurança, ou outra instituição pública a ser indicada pelo Ministério Público Eleitoral do Município onde ocorrer o fato. Em caso de reincidência do descumprimento, a multa será de R$ 4.000,00.
A violação de qualquer das obrigações assumidas, implicará na sujeição do responsável às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no parágrafo 6º do artig 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e incisos II e VII do artigo 585, do Código de Processo Civil, além de outras de caráter cível e criminal.
Os representantes dos Partidos e das Coligações, se comprometeram a veicular em seus carros de som, quatro vezes ao dia, durante todo o período destinado à propaganda eleitoral, Recomendação a ser elaborada pelo Ministério Público Eleitoral e encaminhada aos compromitentes, visando o combate à captação ilícita de sufrágio, explicando e orientando a população e, em especial ao eleitor, ser crime a compra de voto; que o voto não é mercadoria e por isso não tem preço, tem consequências; que quem compra ou vende voto pode ficar preso por até quatro anos, implicando o descumprimento desta cláusula no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 a ser revertida para o Conselho Municipal de Segurança.
A fiscalização do cumprimento os itens acertados, em relação ao horário de funcionamento dos carros de som, da intensidade do som (75 decibéis) emitida pelos veículos automotores de propaganda eleitoral ficará a cargo da Vigilancia Sanitária Municipal e da Polícia Militar de cada município, devendo cada coligação ou partido indicar um preposto para acompanhar o agente da Vigilância Sanitária na aferição do som, durante todo o período legal autorizado para a realização da propaganda, arcando a coligação que não fizer tal indicação com o ônus de não poder questioná-la posterirmente.
As coligações ficaram compretidas a enviar para a Justiça Eleitoral e à Polícia Militar, com antecedência mínima de 72 horas, a realização de quaisquer eventos, atos, carreatas, passeatas e assemelhados.
Por: André Luiz – AL Notícias – Com informações da Justiça Eleitoral
Foto: http://mpoeste.blogspot.com.br/2011/02/municipio-de-modelo-e-ministerio.html

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